Excelentíssimo Senhor Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, Ministro Joaquim Barbosa
Tendo em vista a Recomendação n° 13, de 10 de dezembro de 2013, deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça, assinada pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Anexo A, art. 3°, § 1° ("no que tange, especificamente, à participação de adolescentes na atividade de "gandula", com permissivo a partir de 12 anos, por ocasião da realização da Copa de Mundo de Futebol)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — MPT;
O GNDH — Grupo Nacional de Direitos Humanos do
Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos,
por de sua Comissão Permanente da Infância e Juventude (COPEIJ);
O
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
CONANDA;
O FORUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL — FNPETI
Considerando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente consagrado no art. 227 da Constituição Federal, que expressamente estipula ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando que o art. 7°, inciso
XXXIII, da Constituição Federal estabelece expressamente a vedação
ao exercício de qualquer trabalho de pessoas com idade inferior a 16
(dezesseis) anos, bem como a vedação ao trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18
(dezoito) anos;
(dezoito) anos;
Considerando o Decreto Presidencial
n° 6481, de 12 de junho de 2008, que elenca, na Lista das Piores
Formas de Trabalho Infantil, o trabalho de pessoas com idade inferior
a 18 anos, em atividades que sejam ao ar livre, sem proteção contra
exposição à radiação solar, chuva, frio (Ver item n° 81);
Considerando a condição peculiar
do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento, a que lhe
deve ser assegurada especial proteção;
Considerando que o Ministério Público é instituição vocacionada à defesa da ordem jurídico-democrática e à promoção dos direitos fundamentais;
Considerando que qualquer situação de trabalho de crianças e adolescentes em condição irregular deve ser objeto da atuação prioritária do membro do Ministério Público, por força da dicção dos artigos 127, caput, 129, II e MI, e 227, caput e § 3°, da Constituição Federal;
Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro perante os Estados Nações (Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, notadamente o seu art. 32), em que o Brasil proclamou, perante a comunidade internacional, o princípio da proteção integral às crianças e aos adolescentes, especialmente em matéria laborai, já consagrada na Constituição Federal como visto.;
Considerando que a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho/OIT, ratificada pelo Brasil em 28 de junho de 2001, prevê, no seu artigo 1°, que "Todo Membro, para o qual vigore a presente Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho de crianças e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que torne possível aos menores o seu desenvolvimento físico e mental mais completo;
Considerando que a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho/OIT, ratificada pelo Brasil em 02 de fevereiro de 2000, prevê, no seu artigo 3°m que "Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende: (...) (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança";
Considerando as normas protetivas estipuladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral aos adolescentes;
Considerando que a atividade de
gandula, independentemente de seu qualificativo de trabalho ou não,
expõe, inegavelmente, o adolescente a radiações solares
suscetíveis de desencadear doenças cancerígenas, considerando o
grau incompleto de seu desenvolvimento biológico — ambiente este
que já é hostil a atletas profissionais —, bem ainda, ao assédio
moral e/ou sexual;
Considerando que a atividade de gandula expõe inegavelmente o adolescente ao risco de acidentes e danos a sua integridade física e psíquica, tal como evidenciado em inúmeras competições futebolísticas divulgadas na mídia, por se tratar de atividade exercida em ambiente público com alta exposição, sem falar nas exposição às pressões morais da torcida, a configurar, pois ambiente inadequado ao desenvolvimento biopsicossocial daquele indivíduo em condição peculiar de desenvolvimento;
Considerando entendimento da Confederação Brasileira de Futebol, registrada em ata de reunião do dia 29.06.2004, da Comissão Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, do Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de rever seus protocolos para evitar a participação de
gandulas menores de 18 anos de idade, justamente por entender que a atividade em si, para lá de ser trabalho ou não, é inadequada ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes.
Considerando que, por força do
exposto, a Recomendação sobredita, em sua específica e destacada
norma relativa aos gandulas, põe-se de modo contraveniente ao
entendimento do movimento de proteção da infância e da
adolescência e, como corolário, traz prejuízos ao parâmetro
protetivo preconizado em nossa Constituição Federal;
SOLICITAM, com urgência
A alteração da Recomendação n° 13, de 10 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, assinada pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, para que, em seu Anexo A, art. 3°, § 1°, seja observada a idade mínima de 18 anos para a participação de adolescentes na atividade de "gandula".
Brasília, 18 de março de 2014.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT
Antonio Luís Camargo de Melo
Antonio Luís Camargo de Melo
Procurador
Geral do Trabalho
O GNDH — Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos, por de sua Comissão Permanente da Infância e Juventude (COPEIJ);
Renato
Barão Varalda
Promotor de Justiça Coordenador
O CONSELHO NACIONAL DOS DlREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
Promotor de Justiça Coordenador
O CONSELHO NACIONAL DOS DlREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
CONANDA
Miriam Maria José dos Santos
Presidente
O FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL — FNPETI
Isa Maria de Oliveira — Secretária Executiva
Miriam Maria José dos Santos
Presidente
O FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL — FNPETI
Isa Maria de Oliveira — Secretária Executiva
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