LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
|
Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional
de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima
brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.
Parágrafo único. O enfrentamento ao
tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como
a atenção às suas vítimas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º O
enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa
humana;
II - promoção e garantia da cidadania e
dos direitos humanos;
III - universalidade, indivisibilidade
e interdependência;
IV - não discriminação por motivo de
gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade,
atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou
outro status ;
V - transversalidade das dimensões de
gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa
etária nas políticas públicas;
VI - atenção integral às vítimas diretas
e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em
investigações ou processos judiciais;
VII - proteção integral da criança e do
adolescente.
Art. 3º O
enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
I - fortalecimento do pacto federativo,
por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das
respectivas competências;
II - articulação com organizações
governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;
III - incentivo à participação da
sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou
profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;
IV - estruturação da rede de
enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e
organizações da sociedade civil;
V - fortalecimento da atuação em áreas
ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos,
aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;
VI - estímulo à cooperação
internacional;
VII - incentivo à realização de estudos
e pesquisas e ao seu compartilhamento;
VIII - preservação do sigilo dos
procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;
IX - gestão integrada para coordenação
da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 4º A prevenção
ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da implementação de medidas
intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública,
justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes,
comunicação, cultura e direitos humanos;
II - de campanhas socioeducativas e de
conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;
III - de incentivo à mobilização e à
participação da sociedade civil; e
IV - de incentivo a projetos de
prevenção ao tráfico de pessoas.
CAPÍTULO III
DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 5º A repressão
ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da cooperação entre órgãos do
sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;
II - da integração de políticas e ações
de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;
III - da formação de equipes conjuntas
de investigação.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS
Art. 6º A proteção e
o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I - assistência jurídica, social, de
trabalho e emprego e de saúde;
II - acolhimento e abrigo provisório;
III - atenção às suas necessidades
específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual,
origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa
etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural,
linguagem, laços sociais e familiares ou outro status;
IV - preservação da intimidade e da
identidade;
V - prevenção à revitimização no
atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;
VI - atendimento humanizado;
VII - informação sobre procedimentos
administrativos e judiciais.
§ 1º A atenção às vítimas dar-se-á com
a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social,
a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional
e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção
familiar e comunitária.
§ 2º No exterior, a assistência
imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e
será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro
status .
§ 3º A assistência à saúde prevista no
inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e
psicológica da vítima.
Art. 7º A Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“ Art. 18-A. Conceder-se-á residência permanente às
vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua
situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial
ou judicial.
§ 1º O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a
título de reunião familiar:
I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência
econômica ou convivência habitual com a vítima.
§ 2º Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos
do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.
§ 3º Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata
este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos
arts. 20, 33 e 131.”
“Art. 18-B. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania
estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que
trata o art. 18-A.”
“ Art. 42-A . O estrangeiro estará em situação
regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.”
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 8º O juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes
de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens,
direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em
nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do
crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 (Código de Processo Penal) .
§ 1º Proceder-se-á à alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para
sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação
total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de
sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e
suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias,
multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será
conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de
interposta pessoa a que se refere o caput , podendo o juiz determinar a prática
de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do
disposto no § 1º.
§ 4º Ao proferir a sentença de mérito,
o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido,
sequestrado ou declarado indisponível.
Art. 9º Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 .
Art. 10. O Poder
Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão
de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 11. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B:
“ Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal) , e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o
delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou
de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou
de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela
investigação.”
“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes
relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o
delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às
empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que
disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais,
informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do
delito em curso.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da
estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput , o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer
natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por
período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual
período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será
necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser
instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da
respectiva ocorrência policial.
§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a
autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de
telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios
técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a
localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata
comunicação ao juiz.”
Art. 12. O inciso V
do art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83.
......................................................................... ...........................................................................................
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos
casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza. ....................................................................................”
(NR)
Art. 13. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
“Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar,
transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave
ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas
funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou
com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de
coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de
superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e
não integrar organização criminosa.”
CAPÍTULO VI
DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO
TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 14. É instituído
o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado,
anualmente, em 30 de julho.
Art. 15. Serão
adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem
divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade
sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Revogam-se
os arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal).
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua p ublicaçã o
oficial.
Brasília, 6 de outubro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Serra
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Grace Maria Fernandes Mendonça