domingo, 31 de julho de 2022

Vinte e cinco mulheres são vítimas de feminicídio por semana no Brasil.

Crianças e adolescentes também são afetados pelo crime

Em 2021, 1340 mulheres foram vítimas de feminicídio, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que reúne informações das secretarias estaduais de segurança pública. Isso significa que 111 pessoas morrem, por mês, pelo fato de serem mulheres.  São 25 vítimas por semana ou quase quatro por dia.

A lei considera feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. São crimes motivados por ódio ou sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres. Em 2015 o feminicídio passou a ser considerado crime hediondo.

Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, o Brasil é o quinto país que mais mata mulheres no mundo. Quase sempre elas são vítimas de companheiros ou familiares.


Crianças e adolescentes sofrem as consequências

As consequências da violência contra mulheres são diversas e afetam a família, a sociedade e o mercado de trabalho, além de sobrecarregar as políticas públicas de segurança, assistência social e saúde, dentre outras. No âmbito familiar, a violência de gênero afeta principalmente as crianças e adolescentes.

Os dados revelam que a maioria dos feminicídios acontecem na presença dos filhos das vítimas. Um dos exemplos mais bárbaros desse tipo de crime aconteceu em 2022, na véspera de Natal,  na cidade do Rio de Janeiro-RJ, quando a juíza Viviane Vieira do Amaral Arronenzi, foi assassinada a facadas pelo ex-marido, na frente das três filhas.

A última semana de julho deste ano começou com mais  notícias de feminicídios e crimes contra crianças. Na segunda-feira, 25, Sandra Maria de Sousa, 34, foi encontrada morta ao lado da filha, de oito meses, em um apartamento do bairro da Sé, no centro de São Paulo-SP. As investigações apontam que ela pode ter sido assinada pelo namorado, que teria cometido o crime na sexta-feira (22).  Também no dia 25 de julho uma mulher de 23 anos e o filho de três meses foram encontrados mortos dentro de um apartamento, em Blumenau-SC. Mãe e filho foram encontrados com golpes no pescoço. O marido da vítima é considerado o principal suspeito. O outro filho do casal, de um ano dez meses, está desaparecido. Casos de feminicídios como esses tem sido cada vez mais frequentes. 

De acordo com Balanço Anual do Ligue 180, de 2016, 83,8% das crianças presenciam as agressões sofridas por suas mães ou também são vítimas. Por outro lado, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre 2020 e 2021, 60,2% das vítimas de agressões físicas são mães, dado que evidencia o grande impacto da violência de gênero da vida de crianças e adolescentes. Outro lado dado alarmante é o número de órgãos decorrentes da violência contra as mulheres. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Maria da Penha em 11 mil domicílios do Nordeste apontou que para cada mulher assassinada existem três órfãos, segundo declarou a cofundadora e vice-presidente do Instituto Maria da Penha, Regina Célia em entrevista para o Universa.

 

Lei Maria da Penha

De acordo com a tipificação da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, são cinco modalidades de violência contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.  A violência física é qualquer ação que ofenda a integridade ou saúde corporal. A violência psicológica é qualquer ação que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, como - constrangimento, humilhação, ridicularização, isolamento, perseguição, chantagem, controle, dentre outros.


Violência sexual: qualquer ação que limite o exercício dos direitos sexuais ou reprodutivos, como: coação a presenciar ou participar de relação sexual indesejada; impedimento do uso de método contraceptivo; indução ao aborto ou à prostituição.  Já a violência patrimonial se caracteriza por qualquer ação que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, bens, recursos, documentos pessoais, instrumentos de trabalho. Por fim, a violência moral é qualquer ação que configure calúnia, injúria ou difamação.

segunda-feira, 25 de julho de 2022

CONSELHO ESTADUAL DO CEARÁ REPUDIA CANCELAMENTO DO ENCONTRO DOS ADOLESCENTES DO PCA-CONANDA

NOTA DE REPUDIO AO CANCELAMENTO PELA SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  DO ENCONTRO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS ADOLESCENTES – CPA DO CONANDA


 

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA – CE, instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera estadual, criado nos termos da lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das leis estaduais 12.934, de 16 de julho de 1999, 15.794 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019);


CONSIDERANDO:


1.            A participação é uma das manifestações do direito à liberdade, que compreende, dentre outros, o direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação e da vida política, na forma da lei (art. 16, incisos V e VII do Eca). Esse direito também está previsto no art. no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição da Federal, que prevê a participação como umas das diretrizes para o estabelecimento dos direitos da criança e do adolescente, e exige “a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”.


2.    A Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU garante o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade (art. 12).


3. O Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, tem como um de seus objetivos estratégicos “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas” (Eixo 3, Diretriz 6, Objetivo estratégico 6.1).


4.     O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 estabelece que a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com o CONANDA, deverá assegurar a opinião das crianças e dos adolescentes será considerada na formulação das políticas públicas voltadas para estes segmentos (Diretriz 8, Objetivo Estratégico 1, Ação Programática E).


5.  O processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionado os direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços de conselhos, foram propostas aprovadas na 9ª e 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizadas em 2012 e 2015, respectivamente.


6.   A Resolução 191, de 7 de junho de 2017, do Conanda, disciplina a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do referido Conselho, por meio do Comitê de Participação dos Adolescentes – CPA, e do Ambiente Virtual de Participação. O CPA é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de grupos sociais diversos e por meio do ambiente virtual de participação. O Colegiado é formado 47 adolescentes entre 12 e 16 anos, sendo 27 escolhidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, 10 escolhidos de grupos sociais diversos e 10 selecionados no ambiente virtual.


7. O Desrespeito aos adolescentes do CPA do Conanda, que tomaram posse no dia 10 dezembro de 2020. A participação tem sido apenas nas assembleias gerais do Conanda, e ainda assim, de apenas uma parte dos membros, mediante rodízio, os adolescentes.


Nos dias 20 e 21 de julho de 2022 aconteceria, pela primeira vez, o tão esperado encontro de todos os adolescentes do CPA. O evento seria, também, comemorativa dos 32 anos do ECA. Estavam todos cheios de expectativas. Foram realizados procedimentos licitatórios, firmados convênios para fins de custeio das passagens, estadia e alimentação dos adolescentes. Foram adotadas as providências sanitárias. Sem justificativa plausível, a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) decidiu cancelar a participação presencial dos adolescentes.

O CEDCA-CE vem a público REPUDIAR, com veemência o cancelamento (pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), do Encontro Nacional de Formação dos Adolescentes e a participação dos mesmos na Plenária do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CE.

 

Fortaleza, 20 de julho de 2022



CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO CEARÁ -  CEDCA-CE

RECOMENDAÇÃO DO CONANDA PELA REJEIÇÃO DA MP 1.116/22 E DO DECRETO 11.061/22

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda, instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, criado pela Lei n? 8.242 de 1991, é o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos na Lei ne 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, por isso, vem manifestar sua preocupação e contrariedade em face de dispositivos legais alterados pela da MP 1.116/22 e Decreto 11.061/22, orientando aos deputados e senadores a rejeição da proposta legislativa e sustação do decreto, nos termos que se seguem.

 

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 42 do ECA estabelecem a doutrina da proteção integral, que garante à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direito à educação, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, dentre outros;

 

CONSIDERANDO, também, que o direito à profissionalização do adolescente encontra inúmeras barreiras para sua efetivação, e que em especial aos mais vulneráveis, a inclusão positiva no mundo do trabalho encontra hoje quase sua exclusiva sustentação na política pública de aprendizagem profissional, sendo esta uma reconhecida iniciativa para efetivar garantias fundamentais com proteção social e direitos trabalhistas e previdenciários;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Previdência, em novembro de 2021, temos 488.536 aprendizes no Brasil, o que representa apenas aproximadamente 50% das vagas decorrentes da cota mínima prevista na CLT;

 

CONSIDERANDO que, foi incluído no Plano de Ação 2021-2022 da Comissão de Políticas Públicas, como objetivo estratégico do Conanda: "Articular políticas públicas envolvidas no processo da Aprendizagem buscando qualificar a relação entre os diferentes atores e fomentar ações que levem ao alcance da cota mínima prevista em lei.

 

CONSIDERANDO que, os institutos legais alterados pela MP 1116 promovem redução potencial e imediata de vagas de aprendizagem profissional, em especial concedendo prazos para que empresas inadimplentes com sua cota legal não sejam fiscalizadas e com efetiva redução de vagas com contagem em dobro de aprendizes efetivados ou em vulnerabilidade social;

 

CONSIDERANDO que, o art. 208 da Constituição Federal e o artigo 54 do ECA fixam, entre os deveres do Estado para com a educação, a garantia da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

 

CONSIDERANDO que, o art. 72 da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, a licença à gestante (incisos XVIII), a licença - paternidade (incisos XIX), a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos (inc. XX), a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (incisos XXV), e a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (incisos xxx);

 

CONSIDERANDO que, o Brasil ainda encontra desafios para alcançar a Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE, Lei n. 13.005/2014), para ampliar em 50% o atendimento das crianças de até 3 (três) anos de idade na educação infantil em creches, garantindo o acesso especialmente às crianças em situação de vulnerabilidade econômica e social;

 

CONSIDERANDO que, a desigualdade de acesso, permanência e renda entre homens e mulheres no mercado de trabalho afeta diretamente o desenvolvimento e o bem-estar de crianças e adolescentes, especialmente daquelas inseridas em famílias cujo único responsável financeiro pelo domicílio é uma mulher;

 

CONSIDERANDO que, ao propor políticas de apoio à parentalidade na primeira infância e flexibilização do regime de trabalho para inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, a MP 1116 introduz medidas que colocam em risco o melhor interesse da criança;

 

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições deste Colegiado, estão a de "oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente;" e a de "emitir resoluções, notas públicas e recomendações relacionadas a temática dos direitos das crianças e dos adolescentes" (art. 32, incisos IX e XVIII, da Resolução Conanda ng 217 de 16 dezembro de 2018).

 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA, no exercício de sua atribuição de controle social das políticas públicas infanto-juvenis, recomenda a rejeição das alterações normativas da MP 1116 e Decreto 11.061/22.

 

Destaca-se que estabeleceu o constituinte que os adolescentes são sujeitos de direitos, impondo a todos o dever de assegurar-lhes os direitos fundamentais e sociais com prioridade absoluta, incluindo a educação (que hoje abarca a educação infantil em creches e pré-escolas) e a profissionalização. Desta forma é injustificável que tais garantias sejam relativizadas, seja pela criação de alternativas precárias à guarda de crianças em lugar do acesso à escola, seja pelo reiterado descumprimento por empresas desta cota legal.

 

A creche, hoje, é uma importante etapa da educação e que reúne o cuidado com as interações e o brincar, estimulando o desenvolvimento pleno das crianças pequenas, tendo ganhado mais relevância nos últimos anos com o advento do Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) e o reconhecimento de que as experiências emocionais, sociais e cognitivas dos indivíduos nos anos iniciais da vida humana impactam em toda a sua existência. E como o acesso à educação deve ser universal, assim também o acesso à creche deve ser universal, razão pela qual não podem se destinar somente aos filhos dos trabalhadores e trabalhadoras, permitindo a utilização de recursos previdenciários para o custeio de vagas particulares.

 

O Estado precisa cumprir com seu dever insculpido no art. 208 da Constituição Federal e garantir a toda criança de até três anos de idade a oportunidade de frequentar a educação infantil em creche.

 

Quanto à licença parental, este colegiado entende ser mais que oportuna a discussão, especialmente sobre a ampliação da licença paterna para o fortalecimento dos vínculos familiares e ampliação dos cuidados com a saúde do recém-nascido, bem como compreende a urgência na discussão sobre a proteção ao trabalho da mulher, especialmente àquela que se torna mãe. Contudo, as possibilidades e as regras de prorrogação, substituição da prorrogação por trabalho em tempo parcial, compartilhamento da licença entre pai e mãe, não estão suficientemente claras e, com isso, não trazem segurança jurídica para sua implementação, o que as tornará pouco usuais.

 

Por derradeiro, insta a este colegiado se opor às inovações relativas ao direito à profissionalização do adolescente e do jovem. Isto porque a aprendizagem profissional tem se mostrado uma política pública bem-sucedida e pilar do direito à profissionalização, viabilizando educação, atividade laboral e renda, com saudável desenvolvimento do adolescente, preparando-o para a conquista de sua autonomia, com observância de sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

 

A aprendizagem profissional ainda é reconhecida estratégia de combate ao trabalho infantil, realidade cruel de crianças e adolescentes privados dos seus direitos fundamentais básicos, como o acesso à escola e cuidados essenciais, proporcionando trabalho legal e renda digna àqueles adolescentes mais vulneráveis que muitas vezes são levados à evasão escolar pela necessidade de contribuir com o sustento familiar.

 

Nesse sentido, qualquer redução de vagas, limitação da atuação da inspeção do trabalho e relativização e adiamento das contratações como ora propostas na MP 1116 resulta em efetivos retrocessos aos direitos de milhares de adolescentes de imediato.

 

Ainda que se reconheça a importância de propor alterações normativas capazes de fomentar a efetivação dos aprendizes e a inclusão de adolescentes vulneráveis, estas políticas não podem ser formuladas com base em redução de vagas potenciais, sob risco de penalizar justamente os próprios aprendizes que mais necessitam da política.

 

Por todo o exposto, o Conanda manifesta-se contrário às alterações normativas implementadas pela MP 1.116/22 e Decreto 11.061/22, orientando aos deputados e senadores a rejeição da proposta legislativa e sustação do decreto.

 

DIEGO BEZERRA ALVES

Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Recomendação assinada pelo Conanda no dia 25.07.2022


Baixe, aqui, o documento original, em pdf


quarta-feira, 20 de julho de 2022

CARTA EM DEFESA DOS ADOLESCENTES DO CPA/CONANDA: "NADA PARA NÓS SEM NÓS"

 Brasil, 19 de julho de 2022

 


Excelentíssimos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, aos Conselheiros e às Conselheiras do Conanda, e aos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.


 

Nós, adolescentes brasileiros, sujeitos de direito, aos quais a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) asseguram proteção integral e prioridade absoluta, como  pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, por meio da presente carta, expressamos nosso  inconformismo, indignação,  decepção e sentimento de frustração com a decisão de cancelamento do Encontro Nacional do Comitê de Participação dos Adolescentes, que seria realizado nos dia 19 e 20 de julho de 2022, bem com a participação  presencial na Assembleia Ordinária do Conanda, no dia 21 de julho de 2022, eventos que marcariam os 32 anos do Eca.

 

O aniversário do Eca deveria ser motivo de comemoração para todos nós, especialmente para os adolescentes do CPA/Conanda, que estavam se preparando para irem a Brasília nos representar e defender nossos direitos. Porém, um dia antes de o Eca completar 32 anos, os adolescentes do CPA foram informados que a viagem fora cancelada por decisão unilateral da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), em razão de supostas preocupações com a segurança e a saúde dos adolescentes, não obstante todos os cuidados tenham sido tomados pela entidade responsável pela realização do evento para uma viagem segura, como ocorrido em eventos anteriores.

 

A notícia caiu como um balde de água fria nas chamas que estavam se acendendo nos adolescentes, durante os meses de preparação para realização do Encontro e participação na Assembleia.  Decepção, frustração, revolta, inconformismo são alguns dos sentimentos dos adolescentes, que nunca imaginaram que seriam vítimas de tamanho descaso. Todos acreditaram nas falas dos que até então diziam que crianças e adolescentes são prioridade absoluta. Infelizmente essa prioridade está na lei, mas ainda não está na cabeça nem no coração de muitos.

 

Todos nós sabemos que o motivo apontado para cancelar a participação presencial dos adolescentes não corresponde à verdade, pois se a segurança e a saúde  fossem os verdadeiros motivos, os adolescentes não teriam participado, presencialmente, das Assembleias Ordinárias do Conanda nos meses de dezembro/2021, abril e maio de 2022.

 

É óbvio que a segurança e a saúde são direitos fundamentais. Porém, esses direitos não podem ser usados como mera justificativa para negar o direito à liberdade de expressão, pois o art. 3º do Eca estabelece que devem ser asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de facultar o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em condições de liberdade e de dignidade. O que se tem visto é que em vez de criar facilidades, tem-se criado apenas dificuldades para a participação dos adolescentes.

 

Por outro lado, a preocupação com a saúde, para ser legítima, precisa ser verdadeira. Quem foi contra as máscaras, contra as vacinas e contra o distanciamento social durante os períodos mais graves da pandemia não tem legitimidade para, agora, usar a Covid-19 como justificativa para impedir a participação presencial dos adolescentes nas Assembleias do Conanda e no Encontro Nacional do CPA.

 

É preciso garantir a participação sociopolítica de crianças e adolescentes, pois ela faz parte do conjunto de direitos sem os quais não se pode falar em democracia. Quando se nega esse direito a crianças e adolescentes, nega-se o direito de liberdade de expressão, previsto no art. 16 do Eca, segundo o qual o direito à liberdade compreende, dentre outros aspectos, o direito à opinião e expressão, o de participar da vida política, na forma da lei (incisos II e VI). 

 

O direito à liberdade de opinião e de expressão também está previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 1989. O art. 12, item 1, da referida Convenção garante o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito, de acordo com a sua idade e maturidade.

 

O Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes aponta como um de seus objetivos estratégicos “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas” (Objetivo Estratégico 6.1).

 

A participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços dos conselhos, foi proposta e aprovada na 9ª e na 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizadas em 2012 e 2015, respectivamente.

 

A Resolução 191, de 7 de junho de 2017, do Conanda, disciplina a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do referido Conselho, por meio do Comitê de Participação dos Adolescentes – CPA, e do Ambiente Virtual de Participação.

 

O CPA é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de grupos sociais diversos e por meio do ambiente virtual de participação. O Colegiado deve ser formado por 47 adolescentes entre 12 e 16 anos, sendo 27 escolhidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, 10 escolhidos de grupos sociais diversos e 10 selecionados no ambiente virtual.

 

Apesar da clareza das leis, o que se tem observado é um constate desrespeito aos direitos dos adolescentes. Os primeiros adolescentes do CPA do Conanda foram nomeados através da Resolução nº 216, de 19 de dezembro de 2018, porém sua posse nunca aconteceu. Foram feitos vários adiamentos, num total descaso aos direitos dos eleitos.  Passaram-se os dois anos previstos para o mandato sem que os adolescentes pudessem exercer seu direito de participação. Como a maioria dos eleitos completaram 18 anos durante os adiamentos, foi necessário fazer nova eleição.

 

Em 2020, foi realizado novo processo seletivo, no qual os atuais membros do CPA foram eleitos. A posse aconteceu no dia 10 dezembro de 2020, de forma virtual. Passados mais 18 meses da posse, até a presente data os adolescentes nunca tiveram oportunidade de participar de um encontro presencial do CPA. A participação tem sido apenas nas Assembleias Gerais do Conanda.

 

Nos dias 19 e 20 de julho de 2022 aconteceria, pela primeira vez, o tão esperado encontro nacional presencial de todos os adolescentes do CPA, em Brasília. O evento seria, também, comemorativo dos 32 anos do Eca. Estavam todos cheios de expectativas.  Foram realizados procedimentos licitatórios, firmados convênios para fins de custeio das passagens, estadia e alimentação dos adolescentes. Foram adotadas as providencias sanitárias. Estava tudo pronto. O cancelamento, de última hora, e sem justificativa plausível, foi recebido pelos adolescentes, com muita tristeza, como mais uma prova do despeito ao direito de participação.

 

Diante do exposto, nós, adolescentes de todo o Brasil, assinamos a presente Carta para reivindicar dos Poderes  Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, dos Conselheiros do Conanda e das demais autoridades e atores do Sistema de Garantia de Direitos que adotem providências no sentido de assegurar a participação presencial dos adolescentes do CPA nas Assembleias Ordinárias do Conanda e a realização de encontros com participação presencial de todos os adolescente do CPA, e nos demais espaços de participação, em respeito ao  art. 16, incisos II e VI, do Eca, e ao art. 12, item I, da Convenção dos Direitos da Criança, bem como da Resolução 191 do Conanda.


Por fim, relembramos aos senhores e às senhoras, destinatários desta Carta, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) foi construído com a participação de meninos e meninas em situação de rua. Da mesma forma, queremos nos fazer presentes nos debates em todos os espaços de discussão e deliberação das políticas públicas necessárias à implementação do Eca, porque esse é um direito fundamental nosso; somos nós os titulares dos direitos nele previstos; nós é que seremos impactados pela implementação ou pela falta de implementação dos referidos direitos.


Cordialmente e com urgência,


Carta elaborada por adolescentes do CPA/Conanda e da Rede Peteca, e assinada por adolescentes de todo o Brasil.


Órgãos, entidades e movimentos da Rede Proteção da Criança e Adolescente poderão manifestar seu apoio aos adolescentes, assinando esta Carta. 

Para assinar a Carta, basta preencher o formulário neste link.

 


domingo, 17 de julho de 2022

GOVERNO BOICOTA CPA DO CONANDA E CAUSA REVOLTA NOS ADOLESCENTES

Adolescentes impedidos de participar de reunião presencial do Conanda manifestam indignação e se mobilizam em defesa do direito à participação. 

Neste sábado, 16 de julho, adolescentes de todo o Brasil se reuniram para debater estratégias de fortalecimento do direito à participação e protagonismo de crianças e adolescentes.  A iniciativa foi deliberada no Seminário Direitos da Criança e do Adolescente: Conhecer, Divulgar e Efetivar, realizado no dia 13 de julho de 2022, em alusão aos 32 anos do ECA, promovido pela Rede Peteca. Na ocasião, noticiou-se uma lamentável decisão da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA),  que decidiu boicotar a participação presencial dos adolescentes que representam os 26 estados junto ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, na próxima reunião do Colegiado. 

 

A reunião do Conanda acontecerá nos dias 20 e 21 de julho de 2022, em Brasília, porém não contará com a participação presencial dos adolescentes, não obstante tal participação tivesse sido deliberada pelo Conanda e pelo Comitê Nacional de Participação dos Adolescentes (CPA). Por ocasião da reunião realizada neste sábado (16), os adolescentes externaram indignação, revolta, frustração, decepção e tristeza com o ocorrido, conforme desabafos dos representantes de alguns estados e do Distrito Federal, abaixo transcritos:

 

“Eu não consegui acreditar que eles cancelaram nossa reunião, pois já estava tudo certo e a Bel tinha dado todas as informações necessárias para relembrar que estamos e sempre estivemos com tudo certinho. Eu me senti violada e usada. Eles dizem que nós somos prioridade e que devemos usar nossa voz, mas na hora que precisamos falar e precisamos do apoio deles, eles simplesmente tentam nos silenciar e impedir nossa participação, sabendo o quanto é difícil para todos ficar em formato remoto. É decepcionante, repugnante e muito triste”.  Isabela Aparecida Araújo Schirrmann, representante do Estado de São Paulo no CPA do Conanda.

 

“Foi muito triste. Arranjaram uma desculpa esfarrapada para uma decisão que afeta muita gente, mas a gente não vai deixar isso quieto. Convido a todos os adolescentes a participarem da assembleia do Conanda na próxima semana e deixarem seus comentários no chat do Youtube, em apoio ao CPA”. Andrey Felype Silva, representante do Distrito Federal no CPA do Conanda

 

Fiquei muito chocada, muito revoltada, uma decepção total para os adolescentes. Estão tirando nossa voz, nossos direitos. Passei a noite mal, no dia que soube dessa decisão; os conselheiros da sociedade civil tentaram reverter a decisão, mas não conseguiram. Até hoje estou muito triste, pois é nosso direito participar e é direito das crianças e adolescentes serem representados”.  Maria Alejandra Ramirez Diaz, representante do Estado de Roraima no CPA do Conanda.

 

“Fiquei triste e com raiva, pois eles viraram as costas para a gente. Fiquei bastante chateada. E fica nítido que nosso protagonismo os incomoda. Até aqueles que diziam está do nosso lado, lutando em conjunto conosco nos apunhalaram, fazendo com que eu e os outros adolescentes nos sentíssemos traídos. Eles acham que nosso papel como representantes é apenas concordar, mas não é assim, ser representante é questionar, analisar, falar sobre as nossas realidades e fazer aquilo que nos confiaram ao sermos eleitos. Quando a gente discorda a gente incomoda. Nós já fizemos manifestações em nossas redes, com folders e subimos hashtags. Isso não vai ficar assim, pois a participação é um direito nosso”. Aline Ferreira da Silva, representante do Estado de Goiás no CPA do Conanda.

 

“Fiquei muito chateada, pois tinha me preparado para a reunião. Todos nós nos sentimos traídos. Pessoas que deveriam nos ajudar na luta por nossos direitos, nos impedem de participar. É muito frustrante. É uma coisa que machuca muito a gente. Sabe quando você já está quase na linha de chegada e vem alguém te derrubar?!.  Me senti muito abalada, mas estou reunindo forças. Vamos mostrar que podemos, pois mexeu com a gente, mexeu com todos as crianças e adolescentes. Então vamos lutar. Não vamos desistir”.  Elizabeth Paola Saavedra Callisaya, representante do Estado de São Paulo no CPA do Conanda.

 

“Jamais pensamos que isso iria um dia vir a tona, pois eles sempre falavam que éramos “prioridade” é que nossa “Voz” tinha valor e eram válidas no colegiado nacional, mas acabou que a máscara caiu exato um dia antes do aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não tinha dia mais propício que esse para eles se revelarem. Cadê nossos equipamentos? Eis a questão: porque a mesma Secretaria que impediu-nos de participar presencialmente, foi a mesma que não cumpriu com o dever de enviar-nos nossos equipamentos de internet, computadores etc… É entristecedor, inadmissível e revoltante, mas enquanto houver força de vontade de lutar, haverá esperança de vencer!… Nada para nós, sem nós”. Ian Vitor Maciel Cardoso, representante do Estado do Amapá no CPA do Conanda.


Nós adolescentes do CPA/Conanda, fomos desrespeitados com uma conduta da SNDCA/MMFDH, do Governo Federal. Nossa participação está sendo violentada. Sabemos que não foi por causa da COVID, pois nas três Assembleias Ordinárias do Conanda estávamos lá. Eles não pensaram na COVID em dezembro/2021, abril e maio de 2022. Não tivemos nem sequer um posicionamento da SNDCA. Nosso papel, enquanto representantes, é reivindicar, cobrar, debater e falar o que tem que ser dito, e não nos omitir. Somos resistentes e por isso nunca saímos da luta, pelos adolescentes do Brasil, pelas crianças ribeiras, de vulnerabilidade e negros. NADA PARA NÓS SEM NÓS. Willian Eleuterio Azevedo dos Santos, representante de Sergipe no CPA do Conanda

 

 

Carta em Defesa do Direito à Participação 

Por ocasião da reunião deliberou-se a elaboração de uma carta em defesa do direito à participação e protagonismo, na qual os adolescentes manifestarão sua indignação diante do cancelamento da participação presencial de seus representantes e reivindicarão adoção de providências por parte das autoridades competentes para que lhe seja assegurado o direito de participação presencial nas reuniões do referido Colegiado. A carta será disponibilizada para assinatura de crianças e adolescentes de todo o Brasil e entregue pelo representante do Distrito Federal no CPA, por ocasião da reunião do Conanda. Também será encaminhada para os órgãos e entidades da Rede de Proteção e do Sistema de Justiça.

 

Direito à participação e protagonismo 

A participação é uma das manifestações do direito à liberdade, que compreende, dentre outros, o direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação e da vida política, na forma da lei (art. 16, incisos V e VII  do Eca). 

Esse direito também está previsto no art. no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição da Federal, que prevê a participação como umas da diretrizes para o estabelecimento dos direitos da criança e do adolescente, e exige “a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. 

A Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU garante o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade (art. 12). 

O Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, tem como um de seus objetivos estratégicos “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas” (Eixo 3, Diretriz 6, Objetivo estratégico 6.1). 

O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 estabelece que a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com o CONANDA, deverá assegurar a opinião das crianças e dos adolescentes será considerada na formulação das políticas públicas voltadas para estes segmentos (Diretriz 8, Objetivo Estratégico 1, Ação Programática E). 

A Política Nacional de Participação Social tem o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil e define dentre as instâncias de participação social os conselhos de políticas públicas, comissão de políticas públicas, conferência nacional, consulta pública e ambiente virtual de participação social. 

O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos considera a mobilização e organização de processos participativos em defesa dos direitos humanos de grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, denúncia das violações e construção de propostas para sua promoção, proteção e reparação, como estratégia de educação não formal. 

O processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços de conselhos, foram propostas aprovadas na 9ª e 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizadas em 2012 e 2015, respectivamente.  

A Resolução 191, de 7 de junho de 2017, do Conanda, disciplina a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do referido Conselho, por meio do Comitê de Participação dos Adolescentes – CPA,  e do Ambiente Virtual de Participação. O CPA é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes nos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de grupos sociais diversos e por meio do ambiente virtual de participação. O Colegiado é formado 47 adolescentes entre 12 e 16 anos, sendo 27 escolhidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, 10 escolhidos de grupos sociais diversos e 10 selecionados no ambiente virtual.

 

Desrespeito aos adolescentes do CPA do Conanda

Os primeiros adolescentes do CPA do Conanda foram nomeados através da Resolução nº 216, de 19 de dezembro de 2018, porém sua posse nunca aconteceu. Foram feitos vários adiamentos, num total descaso aos direitos dos eleitos.  Passaram-se os dois anos previstos para o mandato sem que os adolescentes pudessem exercer seu direito de participação. Como a maioria dos eleitos completaram 18 anos durante os adiamentos, foi necessário fazer nova eleição.

Em  2020, foram selecionados novos membros, os quais tomaram posse no dia 10 dezembro de 2020. Passados mais 18 meses da posse, até a presente data os adolescentes nunca tiveram oportunidade de participar de uma reunião organizada por eles/as e para eles/as. A participação tem sido apenas nas assembleias gerais do Conanda, e ainda assim, de apenas uma parte dos membros. Mediante rodízio, os adolescentes participaram, presencialmente, das assembleias de dezembro de 2021,  abril e maio de 2022, com 6, 12 e 6 representantes, respectivamente. 

Nos dias 20 e 21 de julho de 2022 aconteceria, pela primeira vez, o tão esperado encontro de todos os adolescentes do CPA. O evento seria, também, comemorativa dos 32 anos do Eca. Estavam todos cheios de expectativas.  Foram realizados procedimentos licitatórios, firmados convênios para fins de custeio das passagens, estadia e alimentação dos adolescentes. Foram adotadas as providencias sanitárias. Estava tudo pronto. Porém, sem justificativa plausível, a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) decidiu cancelar a participação presencial dos adolescentes. Os Conselheiros que representam a sociedade civil no Conanda tentaram reverter a decisão, porém não tiveram o apoio dos Conselheiros que representam o governo, gerando grande revolta nos adolescentes. 

A notícia caiu como um balde de água fria nas chamas que estavam se acendendo este ano, durante os meses de preparação.  Decepção, frustração de expectativa, revolta, inconformismo são alguns do sentimentos dos adolescentes, que nunca imaginaram que seria vítimas de tamanho descaso. Todos acreditaram como verdadeiras, as falas que estão então de diziam (e que a própria Constituição Federal diz) que eles são prioridade.


Mobilização 

Os adolescentes do CPA do Conanda reagiram à tentativa do governo em silenciá-los. Fizeram manifestações em suas redes sociais, com folders e mensagens de protestos, subiram hashtags. Participaram de reunião com os adolescentes da Rede Peteca e juntos vão elaborar uma carta, que terá assinaturas online de crianças e adolescentes e todo o Brasil. A carta será entregue ao Conanda, aos representantes da rede de proteção e do Sistema de Justiça, dentre outros autoridades. 


Adolescentes da Rede Peteca

Os adolescentes da Rede Peteca se juntaram aos do CPA do Conanda para fortalecer a luta pelo Direito à Participação, direito este que tem sido exercido por eles com muita intensidade. Eles estão sempre presentes em todas as atividades da Rede Peteca, promovendo debates,  campanhas, participando das atividades formativas, manifestando-se através da literatura, das artes visuais, da música e outras formas de expressão. Eles são os principias palestrantes e participantes dos eventos da Rede Peteca no Youtube, que já conta com mais de 584 mil visualizações e 84 mil horas de exibição.