Nós, representantes de governos, organizações de empregadores e trabalhadores que participaram da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, reunidos em Brasília, Brasil, entre os dias 8 e 10 de outubro de 2013, juntamente com Organizações Não-Governamentais (ONGs), outros atores da sociedade civil e organizações regionais e internacionais, para avaliar o progresso alcançado desde a Conferência Global sobre Trabalho Infantil realizada na Haia, em 2010, analisar obstáculos remanescentes e acordar medidas para o fortalecimento de nossas ações para a eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2016, bem como para a erradicação de todas as formas de trabalho infantil;
Relembrando que trabalho infantil é o trabalho realizado por criança que tenha idade inferior à mínima para aquela espécie de trabalho, tal como estabelecida pela legislação nacional, em consonância com a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) e com as Convenções nº 138 e 182 da OIT;
Convencidos de que o objetivo de erradicar o trabalho infantil une todos os países, uma vez que o trabalho infantil prejudica a realização dos direitos da criança e que sua erradicação constitui questão importante para o desenvolvimento e para os direitos humanos;
Reconhecendo os esforços e os progressos realizados e ainda em andamento, a despeito da crise econômica e financeira global, por governos em todos os seus níveis, por organizações de empregadores e de trabalhadores, por organizações regionais e internacionais, por ONGs e por outros atores da sociedade civil, para a erradicação do trabalho infantil, mas reconhecendo a necessidade de acelerar os esforços em todos os níveis para erradicar o trabalho infantil, em particular suas piores formas até 2016;
Tendo em conta a dimensão e a complexidade dos desafios enfrentados pelos países para combater o trabalho infantil, como o impacto de desastres naturais e situações de conflito e pós-conflito;
Cientes de que a eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2016 e a erradicação do trabalho infantil podem ser melhor alcançadas por meio do aprofundamento da cooperação entre países e da coordenação entre governos, organizações de empregadores e de trabalhadores, ONGs, sociedade civil e organizações regionais e internacionais;
Levando em consideração que crianças que sofrem qualquer forma de discriminação merecem atenção especial no curso de nossos esforços para prevenir e eliminar o trabalho infantil;
Considerando que o respeito, a promoção e a realização dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, que incluem a abolição efetiva do trabalho infantil, é um dos pilares da Agenda de Trabalho Decente da OIT;
Acolhendo o progresso feito pelos Estados na ratificação das Convenções nº 138, sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, e nº 182, sobre a Proibição e Ação Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e reiterando a importância de promover sua ratificação universal e sua efetiva implementação, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e de seus Protocolos Adicionais, e convidando os países a considerar a ratificação de outros instrumentos relevantes, como a Convenção nº 189, sobre Trabalho Decente para Trabalhadores Domésticos, bem como a Convenção nº 129, sobre Inspeção do Trabalho na Agricultura, e a Convenção nº 184, sobre Segurança e Saúde na Agricultura;
Reconhecendo a relevância dos princípios e diretrizes internacionalmente reconhecidos sobre empresas e direitos humanos, como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e a Declaração Tripartite da OIT de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social;
Reconhecendo os esforços contínuos realizados pela OIT e, em particular, pelo seu Programa Internacional para a Eliminação de Trabalho Infantil (IPEC), para fornecer assistência técnica e cooperação a governos e organizações de empregadores e trabalhadores, a fim de erradicar o trabalho infantil;
Acolhendo o Relatório da OIT “Medir o Progresso na Luta contra o Trabalho Infantil”;
1. Reafirmamos nossa determinação de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2016, ao mesmo tempo em que reiteramos o objetivo mais abrangente de erradicar toda forma de trabalho infantil, ao aumentar imediatamente nossos esforços em nível nacional e internacional. Reiteramos nosso compromisso de implementar integralmente o Roteiro para Alcançar a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil até 2016, adotado na Conferência Global sobre Trabalho Infantil na Haia em 2010.
2. Reconhecemos a necessidade de reforçar, no seguimento dessa Conferência, a ação nacional e internacional relativa a respostas específicas para as questões de idade e gênero em relação ao trabalho infantil, com foco na formalização da economia informal e no fortalecimento da ação nacional, conforme for apropriado, de monitoramento e avaliação, bem como o foco contínuo onde for mais necessário. Ressaltamos a importância da assistência técnica e da cooperação internacional nesse campo.
3. Reconhecemos que os governos tem o papel principal e a responsabilidade primária, em cooperação com as organizações de empregadores e trabalhadores, bem como com ONGs e outros atores da sociedade civil, na implementação de medidas para prevenir e eliminar o trabalho infantil, em particular em suas piores formas, e para resgatar crianças dessa situação.
4. Reconhecemos, ademais, que medidas para promover o trabalho decente e o emprego pleno e produtivo para adultos são essenciais, a fim de capacitar famílias a eliminar sua dependência dos rendimentos provenientes do trabalho infantil. Além disso, são necessárias medidas para ampliar e melhorar o acesso à educação gratuita, obrigatória e de qualidade para todas as crianças, bem como para a universalização progressiva da proteção social, em consonância com a Convenção 102 da OIT, que estabelece padrões mínimos de segurança social, e a Recomendação 202 da OIT, relativa a pisos nacionais de proteção social.
5. Defendemos o uso efetivo, coerente e integrado de políticas e serviços públicos nas áreas do trabalho, da educação, da agricultura, da saúde, do treinamento vocacional e da proteção social, como forma de capacitar e empoderar, a fim de que todas as crianças, inclusive aquelas nas áreas rurais, completem a educação obrigatória, bem como treinamento, sem se envolver em trabalho infantil.
6. Enfatizamos a necessidade de que os trabalhadores sociais e das áreas de educação e saúde devem ter o direito a condições de trabalho decentes e a um treinamento inicial e contínuo relevante, e que as respectivas políticas devem ser desenvolvidas em conjunto com as organizações de trabalhadores por meio do diálogo social.
7. Reconhecemos que fortalecer essas políticas e serviços públicos é essencial para a erradicação sustentada do trabalho infantil, em particular em suas piores formas até 2016, bem como para o desenvolvimento sustentável.
8. Instamos os governos a assegurar acesso à justiça a crianças vítimas de trabalho infantil, a garantir seu direito à educação e a oferecer programas de reabilitação, como forma de promover e proteger seu bem estar e sua dignidade e de assegurar o gozo de seus direitos, com foco em crianças particularmente expostas às piores formas de trabalho infantil em razão de discriminação de qualquer espécie.
9. Encorajamos os Estados a estabelecer e incrementar, conforme o caso, o arcabouço legal e institucional necessário para prevenir e eliminar o trabalho infantil. Encorajamos, ademais, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fazer avançar a responsabilização dos perpetradores de casos de trabalho infantil, incluindo a aplicação de sanções adequadas contra eles.
10. Reconhecemos a importância da administração do trabalho e, em particular, das inspeções do trabalho, no que concerne a erradicação do trabalho infantil, e buscaremos desenvolver e fortalecer, conforme o caso, nossos sistemas de inspeções trabalhistas.
11. Encorajamos, onde for o caso, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e dos regulamentos relativos ao trabalho infantil, incluindo os serviços de inspeção trabalhista, a cooperar entre si no contexto da aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras sanções relacionadas a casos de trabalho infantil, especialmente em suas piores formas.
12. Promoveremos ações efetivas das diversas partes interessadas para combater o trabalho infantil, inclusive nas cadeias de produção, abordando tanto a economia formal quanto a informal.
13. Buscaremos desenvolver e fortalecer a coleta e a divulgação, conforme for apropriado, de mais e melhores estatísticas e informações nacionais relativas a crianças que trabalham, tanto na economia formal quanto na informal, com dados desagregados, preferencialmente por ocupação, ramo de atividade, gênero, idade, origem e rendimento, de modo a melhorar sua visualização e a auxiliar a melhor elaborar e implementar políticas públicas para erradicar o trabalho infantil.
14. Continuaremos a promover o engajamento de todos os setores da sociedade na criação de um ambiente propício para prevenir e eliminar o trabalho infantil. Para tanto, o engajamento de Ministérios e de outros órgãos do Estado, de Parlamentos, dos sistemas judiciais, de organizações de empregadores e trabalhadores, de organizações regionais e internacionais e de atores da sociedade civil desempenha um papel chave. Promoveremos o diálogo social bem como ação concertada entre os setores público e privado, no que concerne à erradicação do trabalho infantil.
15. Decidimos tomar as medidas adequadas para auxiliar-nos mutuamente no que concerne ao respeito, à promoção e à realização dos padrões trabalhistas internacionais e dos direitos humanos, em especial por meio do aprofundamento da cooperação internacional, inclusive cooperação Sul-Sul e Triangular.
16. Enfatizamos a necessidade de oferecer apoio e fortalecer as capacidades de países em situações de conflito e de pós-conflito, em especial em relação a Países de Menor Desenvolvimento Relativo, a fim de combater o trabalho infantil, inclusive por meio de programas de reabilitação e reintegração, onde for apropriado.
17. Observamos que a violação de princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem de outra maneira utilizada como uma vantagem comparativa legítima e que as normas trabalhistas não devem ser utilizadas para fins comerciais protecionistas.
18. Buscaremos ativamente engajar a mídia nacional e internacional, as redes sociais, a Academia e os órgãos de pesquisa, como parceiros na sensibilização para a erradicação sustentada do trabalho infantil, inclusive por meio de campanhas sobre os danos à dignidade, ao bem-estar, à saúde e ao futuro das crianças, causados pelo seu envolvimento no trabalho infantil, em particular nas suas piores formas.
19. Decidimos promover esforços para encorajar mudanças sociais ao tratar das atitudes e práticas que desempenham um papel significativo na aceitação e tolerância do trabalho infantil, inclusive no que diz respeito a violência e abuso.
20. Decidimos apoiar o desenvolvimento contínuo do movimento mundial contra o trabalho infantil, por meio de parcerias, cooperação, promoção e ação, baseadas nas normas internacionais do trabalho e nos direitos humanos.
21. Convidamos o IPEC a realizar reuniões, em 2014, 2015 e 2016, no âmbito das reuniões de seu Comitê Gestor, a fim de avaliar o progresso alcançado por países em relação à eliminação das piores formas de trabalho infantil.
22. Ressaltamos que o combate ao trabalho infantil e a Agenda de Trabalho Decente devem receber a devida consideração na agenda de desenvolvimento pós-2015 das Nações Unidas.
23. Expressamos nossa gratidão ao Governo do Brasil por sediar esta Conferência e acolhemos a decisão do Governo do Brasil de levar esta Declaração à atenção do Conselho Administrativo da OIT, para consideração e seguimento.
24. Aceitamos a gentil oferta do Governo de Argentina para sediar uma Conferência Global sobre a Erradicação Sustentada do Trabalho Infantil em 2017.