quarta-feira, 30 de julho de 2008

LEI ESTADUAL 14.178, DE 30.07.2008 (CEARÁ) - INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput  deste artigo, terá início no dia 12 do mês de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º As comemorações têm como objetivo:

- promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar a população cearense dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescente em qualquer atividade;
III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI ESTADUAL 14.178, DE 30.07.2008 (CEARÁ) - INSTITUI SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput  deste artigo, terá início no dia 12 do mês de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º As comemorações têm como objetivo:

- promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar a população cearense dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescente em qualquer atividade;
III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda