quinta-feira, 24 de setembro de 2020

30 ANOS DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (CDC)

Nesta quinta-feira, 24 de setembro, comemoramos os 30 anos da ratificação, pelo Brasil, da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20.11.1989 e ratificada pelo Brasil em 24.09.1990. Importante destacar que a Convenção somente entrou em vigor no Brasil no dia 23.10.1990, ou seja, no trigésimo dia de sua ratificação, conforme previsto no artigo 49, inciso 2, da mesma Convenção. A promulgação da Convenção, por sua vez, somente se deu em 21.11.1990, através do Decreto nº 99.710.


 

Ratificada por 196 países, a Convenção sobre os direitos da criança é o instrumento normativo internacional mais aceito no mundo. Ela prevê a garantia de todos os direitos da criança, independentemente de raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiência física, nascimento ou qualquer outra condição da criança. Destacamos, abaixo, alguns princípios estabelecidos pela Convenção:

  • Direito à sobrevivência e ao desenvolvimento – acesso à direitos básicos como saúde, e educação
  • Direito ao descanso, lazer e cultura;
  • Direito à proteção contra a violência – negligência, violência psicológica, física e sexual, e outras formas de exploração, como o trabalho infantil;
  • Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de crença religiosa;
  • Direito a informação

 

Temos muitas conquistas para comemorar, nesses 30 anos de ratificação da Convenção. Por outro lado, ainda precisamos enfrentar muitos desafios, antigos e novos, para garantir todos os direitos a todos e para cada criança e cada adolescente.

Uma das conquistas mais citadas pelos estudiosos do tema é a redução da mortalidade infantil (até 1 ano). Entre 1996 e 2017, a Brasil evitou a morte de cerca de 827 mil bebês, segundo relatório do Unicef. Entretanto, no mesmo período, a violência armada e os homicídios tiraram a vida de 191 mil meninas e meninos de 10 a 19 anos, representando um grande aumento do problema, segundo o mesmo relatório.


No Brasil, a Convenção inspirou o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990. Influenciado por esses três marcos legais, o País criou um dos sistema de garantia de direitos mais avançados do mundo, fundado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.


A família, a sociedade e o estado devem assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a fruição de seus direitos fundamentais, e colocá-los a salvo de quaisquer violações desses direitos. Nesse sentido dispõe o art. 227 da Constituição Federal. Na mesma linha dispõem os artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Aliás, o artigo 5º do ECA foi além, ao prevê que a punição não apenas por ação, mas também por omissão, diante da violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Trabalho Infantil

 

O trabalho infantil é uma violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. É uma prática proibida pela Constituição Federal, pelas leis ordinárias e as convenções internacionais da qual o Brasil é signatário.

A Convenção sobre o Direitos da Criança prevê, em seu artigo 32, item I, que “os Estados Partes reconhecem o direito da criança de ser protegida contra a exploração econômica e contra a realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja prejudicial para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social”.

 

O item 2 do art. 32 da Convenção sobre os Direitos da Criança, por sua vez, estabelece que “os Estados Partes devem adotar medidas legislativas, sociais e educacionais para assegurar a aplicação deste artigo. Para tanto, e levando em consideração os dispositivos pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes devem, em particular: - estabelecer uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão no trabalho; - estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de trabalho; - estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas para assegurar o cumprimento efetivo deste artigo.

 

Em consonância com os dispositivos acima, a Constituição Federal, em seu Art. 7º, XXXIII, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  “a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”.  No mesmo sentido são as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 60) e da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 403).


O art. 227 da Constituição de Federal, por sua vez, prevê que é “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Lutar contra o trabalho infantil e demais formas de violação dos direitos da criança e do adolescente é dever de todos: família, comunidade, sociedade,  poder público. Nesse sentido estabelece o art. 5º do ECA que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.


O artigo 1º da Convenção 138 da OIT, da qual o Brasil é signatário, estabelece que “Todo Membro, para o qual vigore a presente Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho de crianças e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que torne possível aos menores o seu desenvolvimento físico e mental mais completo”. 

 

A Convenção 182 da OIT estabelece, entre seus considerandos “que a efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil requer ação imediata e global, que leve em conta a importância da educação fundamental e gratuita e a necessidade de retirar a criança de todos esses trabalhos, promover sua reabilitação e integração social e, ao mesmo tempo, atender as necessidades de suas famílias”.  No Brasil, o Decreto 6.481/2008, aprovou a Lista Piores Formas Trabalho Infantil, em cumprimento ao que estabelece o artigo 3º da Convenção 182.

 

Exploração Sexual

A exploração sexual é uma das mais graves violações dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, e constitui uma das Piores Formas de Trabalho Infantil, de acordo com a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1999, ratificada pelo Brasil, no ano seguinte.  De forma direta, a exploração sexual viola os direitos à dignidade, ao respeito e à liberdade. De informa indireta, viola ou dificulta a fruição dos demais direitos fundamentais, além de ser uma das formas de exploração e violência que geralmente ocorrem num contexto de negligência, discriminação, crueldade e opressão. Portanto, todos os termos do art. 227 da CF  e dos arts. 4º e 5º do ECA, aplicam-se, direta ou indiretamente, ao tema aqui tratado.

 

A legislação internacional, vigente no Brasil, também prevê a adoção de medidas para prevenir e combater a exploração sexual de crianças e adolescentes. Destacamos, aqui, os artigos 19 e 34 da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, cujos tratam diretamente da matéria

 

No artigo 19, a Convenção prevê, como obrigação dos países membros, a adoção de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais adequadas para a proteção de crianças e adolescentes contra todas as formas de violência física ou mental, abusou tratamento negligente, maus tratos ou explora, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob os cuidados dos pais, representante legal ou qualquer outra pessoa responsável por ela.

O artigo 34 estabelece o compromisso dos Estados Partes para proteção da criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

O artigo 3º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, ratificado pelo Brasil em 27 de janeiro de 2004, estabelece que os países membros deverão incluir a exploração sexual contra crianças e adolescentes no seu direito penal ou criminal, penalizando estas infrações com penas adequadas que levem em conta a sua grave natureza. Dentre os atos de violência previsto no referido Protocolo estão:

 

a)   a oferta, entrega ou aceitação de crianças e adolescentes, por qualquer meio, para fins de exploração sexual;

b)   a produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse para fins de pornografia infantil

 

Após a ratificação do Protocolo Facultativo, acima mencionado, o Brasil alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, para contemplar as diretrizes do referido instrumento normativo internacional. Nesse sentido, a Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, alterou o ECA (Lei nº 8.069/1990), para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

 

Tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual.

 

O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual ocorre quando alguém agencia, alicia, recruta, transporta, transfere, compra, aloja ou acolhe pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de exploração sexual (art. 149-A do Código Penal).

 

O crime de tráfico pode acorrer, também, para fins de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo; submissão  a trabalho em condições análogas à de escravo; submissão a qualquer tipo de servidão; e, adoção ilegal.

 

A pena para esse tipo de crime é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Se o crime for cometido contra criança ou adolescente, a pena é aumentada de um terço até a metade. Também gera o aumento da pena (de um terço até a metade), se a vítima for retirada no território nacional.

 

De acordo com a legislação brasileira, o tráfico de crianças e adolescentes pode ser interno ou internacional. O tráfico interno ocorre quando crianças ou adolescentes são traficados dentro do território brasileiro, de um município para outro ou de um estado para outro; já o tráfico internacional acontece crianças ou adolescentes são traficados para outro país.

 

A Lei nº 13.344, de 6.10.2016, dispõe sobre a prevenção e a repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Também alterou o Código Penal e Código de Processo Penal, para se adequar ao Protocolo das Nações Unidas sobre Tráfico de Pessoas.

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