Arte: PFDC (foto ao fundo: Pexels)
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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)
manifestou-se ontem, dia 25 de março de 2020, em defesa da proteção integral
dos direitos de crianças e adolescentes emitindo o documento "Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e
adolescentes durante a pandemia do COVID-19".
As orientações, no total de 18 (dezoito), são pertinentes ao período em
que toda a sociedade empreende esforços para a contenção da pandemia do
COVID-19, reafirmando que enquanto permanecer a situação de risco, deve se
intensificar tal proteção integral de crianças e adolescentes - devido a sua
condição peculiar de desenvolvimento, com proteção integral e na defesa do
melhor interesse destes.
O Conanda considera que é imprescindível que as três esferas de governo
elaborem Planos de Contingência visando conter a disseminação do novo
coronavírus e que toda medida adotada deve ter a perspectiva de proteção global
dos direitos humanos de crianças e adolescentes e da absoluta prioridade de
garantia desses direitos - utilizando o máximo de recursos disponíveis para a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam as garantias de condições
dignas de existência e a promoção de seu desenvolvimento integral.
Resumo das orientações
1. recomenda-se implementar medidas emergenciais no
âmbito econômico e social;
2. recomenda-se que se forneça apoio governamental às
famílias em condição de vulnerabilidade social, com medidas de subsídio
financeiro e serviços públicos;
3. recomenda-se, aos serviços de saúde pública e
privados, a realização de testes e a garantia de tratamento dos casos de
COVID-19 com atendimento prioritário - especialmente em instituições de
acolhimento, em situação de rua ou em casos de violência doméstica;
4. recomenda-se manter crianças e adolescentes
devidamente informados, inclusive as crianças com idade inferior a seis anos -
com linguagem acessível, simples, consistente, de modo a fortalecer seu direito
à participação, sua cidadania digital e o diálogo intergeracional;
5. recomenda-se garantir a assistência e a promoção de
ações de saúde mental, de forma a possibilitar o acesso ao melhor tratamento,
consentâneo às necessidades das crianças e adolescentes - em especial no
período de confinamento social;
6. recomenda-se garantir a continuidade da alimentação
escolar, por meio de distribuição de refeições ou equivalente em dinheiro,
correspondentes ao número normalmente realizadas na escola;
7. recomenda-se manter, mesmo que em regime de
plantão, o atendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento
aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciário - garantidas pelo Município a
provisão dos recursos;
8. recomenda-se implementar ações para enfrentar o
aumento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, devido a
vulnerabilidade destes a situações de violência no ambiente doméstico/familiar
que aumentam em situação de isolamento social;
9. recomenda-se criar mecanismos de proteção às
crianças que vivem nas fronteiras - áreas potencialmente mais vulneráveis;
10.
recomenda-se
que os órgãos responsáveis elaborem e divulguem campanhas para prevenção de
acidentes domésticos, considerando o cenário atual - onde as crianças
permanecerão por um período maior em seus domicílios;
11.
recomenda-se
que, em caráter de urgência, sejam tomadas medidas concretas e específicas para
as crianças e adolescentes dos povos e comunidades tradicionais, dos povos do
campo, da floresta e das águas - para assegurar sua proteção;
12.
recomenda-se
incluir as crianças e adolescentes em situação de rua no grupo de risco para
complicações da infecção pelo COVID-19 - tendo em vista sua vulnerabilidade
social;
13.
recomenda-se
que estejam garantidos os direitos dos e das adolescentes no âmbito do Sistema
Socioeducativo;
14.
recomenda-se
que as penas e as medidas socioeducativas, respectivamente, de todas as
mulheres presas e adolescentes em cumprimento de medida de restrição de
liberdade gestantes, lactantes ou mães de crianças de até 12 anos sejam
substituídas por prisão domiciliar e medidas socioeducativas em meio aberto;
15.
recomenda-se
que as crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional (casa-lar
e abrigos) tenham seus direitos garantidos;
16.
recomenda-se
que seja assegurado proteção total aos direitos de adolescentes e jovens
aprendizes, estagiários e trabalhadores, garantindo a preservação de seus
contratos de trabalho sem prejuízo da remuneração integral;
17.
recomenda-se
que sejam tomadas medidas tanto para proteção de crianças que atualmente se
encontram em situação de trabalho infantil quanto para que esse número não
cresça; e,
18.
recomenda-se
que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou
unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em
decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência - previstos no
acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.
Por meio das recomendações acima expostas, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes reafirma o seu
compromisso com a proteção integral da infância e adolescência brasileiras e
reconhece que ações urgentes de enfrentamento à pandemia do Covid-19 no Brasil,
com adequada disponibilidade de orçamento, políticas e serviços são essenciais
para a garantia da absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes.
Leia o documento na íntegra.
Conanda
Criado em 1991, por meio da Lei nº 8.242, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) é um órgão colegiado e
deliberativo, responsável pela elaboração das normas gerais da política
nacional de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Entre
outras atribuições, compete aos conselheiros controlar e fiscalizar a execução
das políticas públicas voltadas a esse segmento, em todos os níveis de governo
(federal, municipal e estadual).
Fonte: MP/PR
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