Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE), a Justiça do Trabalho condenou o
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe (Seac-SE) e
o Sindicato dos Empregados de Condomínios e Empresas de Asseio e Conservação do
Estado de Sergipe (Sindecese) a não assinarem instrumentos de negociação
coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) que limite, restrinja,
dificulte ou afaste a obrigação de contratação de aprendizes ou que altere, flexibilize
ou reduza a base de cálculo da cota de aprendizes.
Caso os sindicatos
descumpram a sentença, poderão pagar multa de R$ 10 mil, a cada constatação de
descumprimento. Ainda, cada sindicato foi condenado a pagar indenização por
dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
De acordo com a
sentença, proferida no processo nº 0000066-44.2021.5.20.0007, “A aprendizagem
não pode ser qualificada como um ‘simples’ direito trabalhista; pois as
posições jurídicas de vantagem não nascem dentro de uma relação jurídica
individual de emprego, mas sim de uma política pública de profissionalização de
jovens e de inclusão da Pessoa com Deficiência, sediada no art. 227 da
Constituição da República e concretizada em inúmeros textos normativos. O poder
conferido aos sindicatos pela Constituição (e corroborado pela Lei 13.467/2017)
não lhes permitem extravasar além dos limites das respectivas representações,
disciplinando temas que transbordam as ribas das relações individuais e
coletivas de trabalho, como é o caso da aprendizagem”.
Conforme explica o
procurador do Trabalho Raymundo Ribeiro, “a aprendizagem profissional possui
assento constitucional no art. 227, que consagra o direito fundamental à
profissionalização, e no art. 7º, XXXIII, segundo o qual é proibido o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos. Os sindicatos não podem limitar, restringir, dificultar ou afastar
direito previsto na Constituição. Quando se trata da política pública de
aprendizagem, agrava-se a conduta dos sindicatos, pois este instrumento, a
aprendizagem profissional, representa a qualificação de adolescentes e jovens
para o ingresso regular no mercado de trabalho, sendo uma importante ferramenta
de inclusão social e de combate ao trabalho infantil”.
Aprendizagem em
Sergipe
Nos últimos anos,
fruto de parcerias com diversos órgãos, entidades formadoras e empresas, a
aprendizagem profissional tem avançado em Sergipe, inclusive, priorizando
adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme
estabelece o art. 66 do Decreto 9.579/2018, que atualmente regulamenta a
aprendizagem:
Art. 66. O
estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de
trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder
ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico
profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em
entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Portanto, é possível
que empresas que tenham dificuldade em alocar aprendizes em seu próprio
estabelecimento – seja por falta de ambiente propício para acolhê-los, seja por
falta de cursos específicos para sua área de atuação etc. – possam pactuar
convênio com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do
Sinase para que os jovens contratados tenham a experiência prática da aprendizagem
nestes locais.
Para isso, as
empresas devem contratar aprendizes com perfil de vulnerabilidade ou risco
social, conforme prevê, ainda, o § 5º do art. 66, quais sejam: adolescentes
egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; jovens e adolescentes cujas
famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; jovens e
adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes
egressos do trabalho infantil; jovens e adolescentes com deficiência; jovens e
adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental,
médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos; e jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na
rede pública.
Esclareça-se que a
legislação exige a cota mínima de 5% de aprendizes incidente sobre as funções
que demandem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como que,
embora defina como preferencial a contratação de adolescentes entre 14 e 18
anos, não impede que se contrate jovens entre 21 e 24 anos para efetivação da
cota de aprendizes.
Segundo os dados do
Caged, o potencial mínimo de cumprimento de cota de aprendizagem pelas empresas
é de, aproximadamente, um milhão de aprendizes. Paralelamente a isso,
verifica-se que, segundo critérios do IBGE (PNAD contínua), havia em 2016, no
Brasil, 1.834.910 crianças e adolescentes em situação de Trabalho Infantil, ou
seja, em situação de trabalho ilegal. Desse grupo, 1.644.760 são adolescentes
de mais de 14 anos. Isso significa que 89,63% dos adolescentes em situação de
trabalho infantil poderiam ser afastados da situação ilícita por meio da
Aprendizagem Profissional, confirmando que o Programa de Aprendizagem
Profissional, legalmente instituído, se enquadra como importante política
pública de combate ao trabalho infantil.
Limites da liberdade
de negociação coletiva
A finalidade das
negociações coletivas é a evolução do patamar de proteção social do
trabalhador, garantindo direitos não previstos na legislação, conforme a
realidade de cada categoria. Quando tais instrumentos são desvirtuados,
violando direitos previstos na Constituição e políticas públicas de inclusão
social e qualificação profissional, os sindicatos passam a agir contra a
legislação e em prejuízo dos adolescentes e jovens.
Fonte: MPT em Sergipe
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