O Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de caráter deliberativo previsto na
Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O CONANDA é a
instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas
para a infância e a adolescência na esfera federal foi criado pela Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, e há três décadas tem como finalidade a
promoção, defesa e garanta integral dos direitos da Criança e do Adolescente.
Diante deste compromisso, expressa sua preocupação com a garanta dos direitos à
saúde e à vida de crianças e adolescentes estudantes da rede pública e privada
de educação básica bem como com toda a comunidade escolar e acadêmica.
O Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tomou conhecimento da intenção de
Gestores Estaduais e Municipais de retorno às atividades presenciais nas
Escolas Públicas e avalia a atitude como precipitada tendo em vista os riscos à
saúde de crianças, adolescentes, professores e demais profissionais da educação
diante da pandemia da COVID 19.
O Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tomou conhecimento da intenção de
Gestores Estaduais e Municipais de retorno às atividades presenciais nas
Escolas Públicas e avalia a atitude como precipitada tendo em vista os riscos à
saúde de crianças, adolescentes, professores e demais profissionais da educação
diante da pandemia da COVID 19.
É temerário o retorno às
atividades presenciais em um momento em que os dados disponibilizados nos
relatórios oficiais do Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde evidenciam
que a taxa de contaminação pelo novo coronavírus está em crescimento. Em 16 de
julho de 2020 o Brasil tinha 75.366 mortes confirmadas pela Covid-19 e 1,96
milhões de infectados, de acordo com o Ministério da Saúde, mantendo-se como o
segundo país no mundo em número de óbitos e casos, atrás apenas dos Estados
Unidos. Juntos, Brasil e EUA respondem por 40% das infecções pelo novo
coronavírus (fonte:
https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-25/ao-vivo-noticias-sobre-o-coronavirus-e-a-crise-politica-no-brasil.html).
Vários são os estudos que
elucidam os perigos de um retorno prematuro das atividades escolares. Por
exemplo, os pesquisadores da Universidade de Granada, Espanha, um país que foi
severamente castigado pela epidemia, sugerem, por meio de cálculos matemáticos,
que em um cenário de sala de aula com 20 alunos, em que
10 alunos tenham um irmão e outros 10 sejam filhos únicos que, no
primeiro dia de aula, cada aluno será exposto ao contato direto e indireto de
74 pessoas. Isso ocorreria em um cenário em que não haja contato com alguém
fora da sala de aula e da casa da família
(fonte: hps://fpabramo.org.br/coronavirus/2020/06/22/20-criancas-numa-sala-de-aula-gera-808contatos-cruzados-em-2-dias/).
No segundo dia de aula, a interação chegaria a 808 pessoas, considerando
exclusivamente as relações sem distanciamento, em um cenário sem os devidos
cuidados de proteção. Se o número de crianças na sala de aula aumentasse para
25, o número de pessoas envolvidas aumentaria para 91 no primeiro dia e 1.228
no segundo. Ao se considerar salas de aulas e núcleos familiares mais
numerosos, os contatos aumentariam exponencialmente, com o passar do tempo.
O contágio de uma pessoa
desse grupo acarreta um risco automático para todo os indivíduos que o
circundam. Portanto, espera-se que qualquer situação de alerta leve ao
fechamento da sala ou mesmo de toda a escola, se houver espaços ou professores
em comum.
Há uma crise sanitária
mundial, ainda em curso, portanto os planos de retorno devem atender às
recomendações de intervenções nos espaços físicos que garantam a preservação da
vida e da saúde. Qualquer retomada das atividades presenciais nas escolas
requer uma avaliação profunda dos sistemas educacionais brasileiros, com um
desenvolvimento de um plano de ações que inclua um planejamento de retorno
gradual, considerando a atenção primordial à saúde emocional e física dos
estudantes e dos profissionais.
A maioria das escolas não
dispõe de profissionais da área da saúde, que incluem serviço social e
psicologia, além do atendimento básico, para promover ações desta dimensão,
ainda mais quando se considera a necessidade de uma articulação nacional para a
contenção da epidemia.
É necessária a observação
de princípios básicos e protocolos de biossegurança para garantir a proteção de
alunos, professores e funcionários nas escolas, como o monitoramento de casos confirmados
e suspeitos, disponibilização de álcool em gel e o reforço da importância em se
lavar frequentemente as mãos, além da desinfecção sistemática de superfícies
dentro das instituições de ensino.
As escolas dependem de
estrutura física para promover o distanciamento social, porém, a precarização
de sua infraestrutura, em uma grande parcela dos municípios do país, impede que
tal medida seja aplicada, seguindo-se os protocolos de prevenção à propagação
da covid-19.
É muito incerta a
mensuração de quais serão os efeitos dessa pandemia nas comunidades escolares,
contudo é possível prever algumas consequências como a falta de professores e outros profissionais
da educação; a dificuldade no abastecimento dos estoques de materiais de uso
administrativo e pedagógico, assim como da merenda escolar e; dificuldades
relacionadas ao atendimento às exigências da legislação do ensino em relação ao
cumprimento do calendário escolar ou o uso de estratégias didático-pedagógicas
diferentes das usuais (fonte: hps://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/carlha_-_enfrentamento_da_covid19_pela_gesta_o_escolar_1_1_.pdf).
A retomada das atividades
exige a cooperação entre os órgãos que atuam direta ou indiretamente com a
Educação Básica no âmbito local. Tal medida depende da atuação conjunta de
Estados e Municípios, por meio da articulação entre as Secretarias com os
Conselhos de Educação (nacional, estaduais e municipais). É necessária ainda a
participação ampla dos atores implementadores, entre eles os professores, os
gestores escolares e os gestores regionais sempre levando-se em conta o tamanho
da rede de educação, com a atribuição de um importante grau de
discricionariedade no processo de tomada de decisões. Considerando que o
distanciamento social ainda permanece sendo a principal recomendação das autoridades
sanitárias e das entidades científicas, do Brasil e do Mundo, reafirmamos nossa
preocupação com o retorno precipitado das aulas presenciais. No atual estágio
da Covid-19 no Brasil, convocar aulas presenciais, contradiz as orientações
protetivas, adotadas mundialmente e coloca em risco a vida de crianças e
adolescentes, bem como de toda a comunidade escolar e consequentemente
impactará famílias e a sociedade.
O direito à vida é
inviolável segundo nossa Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente e por estas razões defendemos o adiamento da retomada das aulas
presenciais nas escolas públicas e particulares para um momento em que estejam
atendendo os critérios mínimos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde,
uma vez que o direito a educação deve ser garantido com equidade e sem violar o
direito à vida.
IOLETE RIBEIRO DA SILVA
Presidente Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA
Gostaria de saber onde posso ter acesso a esse documento (nota pública), do Conanda?
ResponderExcluirTalvez em PDF. Já pesquisei no site do Conanda e do CFP e não foi postado ainda.
Peteca, por gentileza tem algum link oficial com essa nota técnica?
ResponderExcluir