sexta-feira, 4 de outubro de 2019

ASPECTOS LEGAIS DO TRABALHO INFANTIL

Por Antonio de Oliveira Lima

Um dos aspectos a ser considerado para compreender as barreiras culturais na luta contra o trabalho infantil é fato de que, durante a maior parte da história de nosso país, a exploração do trabalho da criança e adolescente encontrava amparo na própria legislação. No período de 1967 a  1988, por exemplo,  a legislação brasileira permitiu o trabalho a partir dos 12 anos de idade, representando um retrocesso em relação ao período de 1934 a 1966, quando o trabalho somente era permitido a partir dos 14 anos.

Voltando um pouco na linha do tempo, vamos verificar que de 1500 a 1891 as crianças e adolescentes brasileiras não contavam com qualquer dispositivo legal para protegê-las contra a exploração no trabalho. As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e ao adolescente, tampouco ao trabalho infantil1.

A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e estabelecer uma idade mínima para o trabalho. O artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos. As Constituições de 1937 e de 1946 mantiveram as mesmas disposições sobre proibição do trabalho infantil,  porém, em 1967, o Regime Militar outorgou uma Carta Política, substituindo a Constituição de 1946, estabelecendo, dentre outras medidas de retrocesso dos direitos sociais, a redução da idade mínima para o trabalho, de 14 para 12 anos. Somente com  a Constituição de 1988 a idade mínima para o trabalho voltou a ser de 14 anos de idade, passando para  16 anos em 1998, com a Emenda Constitucional nº 20. 

No plano internacional, a  Convenção nº 138 da OIT, aprovada em 1973, estabeleceu que os países deveriam seguir “uma política nacional que assegurasse a efetiva abolição do trabalho infantil e elevasse progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente”. Ocorre que, nessa época, conforme já dito acima, o  Brasil admitia o trabalho a partir dos 12 anos de idade. Em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, esse limite foi ampliado para 14 anos. Somente em 1998, com a Emenda Constitucional nº 20, foi que o Brasil alcançou o padrão internacional em termos de legislativa proibitiva do trabalho infantil. Em apenas 10 anos, a idade mínima para o trabalho no Brasil passou de 12 para 16 anos.

Essas mudanças, ocorridas no mundo legal, ainda não se concretizaram.  Muitas pessoas ainda não conseguiram compreender a importância da luta contra o trabalho infantil. Os brasileiros nascidos até a década de 1980 vivenciaram a sua infância sobre vigência do antigo “Código de Menores”. Essa lei não concebia a criança e adolescente como sujeitos de direitos, não lhes assegurava proteção integral e prioridade absoluta, nem respeitava a sua condição de pessoa em desenvolvimento. Isso explica, em parte, porque muitos dos atuais adultos acreditam que o trabalho infantil não é um problema: a legislação muda de um dia para o outro, mas a cultura leva anos para mudar.


1 No âmbito infraconstitucional, o Decreto 1.313, de 1891, editado por Teodoro da Fonseca, que disciplinava o trabalho do “menor” na fábrica do Distrito Federal, o Decreto Municipal 1.801, de 1917, sobre proteção do “menor” no Rio de Janeiro e o Decreto16.300, de 1923, com vedação ao trabalho dos menores de 18 anos por mais de 6 horas a cada 24 horas, foram os primeiros diplomas a tratarem do trabalho do “menor”[1],

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