Os participantes do Ciclo de Palestras “Combate ao Trabalho Infantil”,
promovido pelo Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, pela organização não governamental BEM
DIREITO, Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região, Escola Judicial
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, com o apoio do Ministério Público do Trabalho da 15ª
Região, Secretaria de Cultura de Presidente Prudente, Associação Comercial de
Presidente Prudente, Conselho Intersindical de Presidente Prudente, das
Subseções das OAB de Presidente Prudente e de Presidente Bernardes, reunidos em
06 de março de 2015, na cidade de Presidente Prudente-SP, manifestam a sua
convicção de que a abolição do trabalho infantil, além de dever do Estado, que
deve ser compartilhado com a família, a sociedade e a comunidade, é parte
fundamental da proteção integral da criança e do adolescente, devendo ser
alcançada a partir da dedicação de atenção absolutamente prioritária, partindo
da garantia da educação universalizada, gratuita, de qualidade, atrativa,
integral e em tempo integral, a fim de garantir-lhes o completo desenvolvimento
das diferentes habilidades necessárias para aquisição plena do direito à
cidadania, sendo certo também que:
1)
É necessário recolocar o tema do trabalho
infantil no centro das discussões da sociedade, notadamente dentro de uma
economia que se pretende avançada. A evolução da sociedade proporcionou
significativas melhorias quanto ao desenvolvimento social, assim como a
industrialização permitiu a redução da jornada de trabalho e maior proteção aos
trabalhadores, tanto do ponto de vista da seguridade social, quanto com relação
às alterações promovidas no mundo do trabalho, hoje centrado na produção do
conhecimento e na área de serviços, ou seja, no trabalho imaterializado. Nesta
nova sociedade do conhecimento, o ensino superior passa a ser o piso e não o
teto para ingresso no mercado de trabalho, o que não mais justifica o trabalho
precoce.
2)
No Brasil temos um baixo percentual de jovens
matriculados no ensino superior, sendo trabalhadores que estudam, e não
estudantes que trabalham, em razão das extensas jornadas, o que prejudica
sobremaneira a educação e reduz sensivelmente a possibilidade de ingresso
adequado no mercado de trabalho. A sociedade do conhecimento hoje exige estudos
para a vida toda e não apenas em uma pequena etapa da vida. É preciso lutar por
uma sociedade na qual o estudo seja o eixo central da vida do ser humano, eis
que necessário para a vida toda e o tempo de trabalho seja redimensionado,
baseado no trabalho heterônomo, gerando mais tempo livre e reestruturado, de
modo a atender as mais diversas necessidades do ser humano, notadamente quanto
à criação de novos espaços de convivência, o que servirá, certamente, para
dedicação de maior atenção e suporte para nossas crianças e adolescentes.
3)
Reafirmamos a competência da Justiça do Trabalho
para analisar todas as questões que envolvam trabalho de crianças e
adolescentes, com ou sem vínculo empregatício, incluídos os pedidos de
permissão para o trabalho, seja na área artística ou em qualquer outra, na
forma do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. A instalação dos
Juizados Especiais da Infância e da Adolescência, aliada à criação dos Fóruns
Municipais de Erradicação do Trabalho Infantil é medida que se faz imperiosa
para exercício de referida competência e efetivo combate ao trabalho infantil, atuando
de modo a dar maior atenção às ações que envolvam trabalho abaixo da idade de
dezoito anos.
4)
A
responsabilidade social das empresas urbanas e rurais não se limita a não se
valer, diretamente, do trabalho de crianças e adolescentes em idade inferior à
mínima legalmente permitida, mas implica não admitir, também, a exploração de
trabalho infantil em quaisquer etapas de sua cadeia produtiva, sob pena de sua
responsabilização pelos danos causados, tanto individuais como difusos.
5)
A formação profissional desportiva merece
especial atenção quanto à proteção integral e prioritária das crianças e
adolescentes que buscam, por meio do esporte, a projeção pessoal e
profissional, reclamando atuação direta e severa da fiscalização por parte do Ministério
do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e demais instituições
junto aos entes formadores, e, quando for o caso, atuação do judiciário a fim
de coibir a exploração e a adoção de práticas degradantes e violadoras do
direito à infância protegida. O meio ambiente no qual a criança e adolescente
estejam inseridos deve garantir e proporcionar a saúde física e mental, bem
como as atividades a serem desenvolvidas não devem prejudicar sua formação
moral, buscando-se a plena aplicação do artigo 227 da Constituição Federal.
6)
A prática desportiva de rendimento deve ser
compatibilizada com as normas constitucionais de proteção à criança e
adolescente e, por este motivo, apenas pode ser realizada a partir da idade
mínima de 14 (quatorze) anos, desde que seja na condição de aprendiz. É
necessário adequar a Lei Pelé (Lei 9.615/98) à Constituição Federal e à CLT,
motivo pelo qual, não obstante permita-se a formalização da contratação de
bolsa de aprendizagem, é exigível a celebração do contrato especial de
aprendizagem, por escrito, nos moldes da legislação trabalhista.
7)
Quando se constatar a situação de contratação
irregular via agenciamento de crianças e adolescentes, retirados de seus lares
e mantidos longe de sua localidade de origem, em condições degradantes e
humilhantes, deve ser adotado o Protocolo de Palermo, caracterizando a situação
como tráfico de pessoas.
8)
O desenvolvimento do ser humano é feito por
etapas, sendo que em cada uma delas é preciso uma evolução coordenada em seus
aspectos físicos, fisiológicos, emocional e psicológico. Da infância até a fase
adulta devem predominar as atividades de educação, culturais, esportivas, de
lazer, de forma a permitir o conhecimento e a socialização. O trabalho, antes
do pleno desenvolvimento do músculo-esquelético, prejudica o adequado
desenvolvimento do indivíduo, com perdas irreparáveis ao seu futuro.
9)
O Brasil precisa cumprir os compromissos
internacionais assumidos de erradicar as piores formas até 2016 e todas as
formas de trabalho infantil até 2020.
10)
É dever do Estado a implementação das políticas
públicas voltadas à proteção integral e absolutamente prioritária da criança e
do adolescente, sob pena de ser compelido a fazê-lo por decisão judicial.
Presidente Prudente, 06 de março de 2015.
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