segunda-feira, 9 de março de 2015

CARTA DE PRESIDENTE PRUDENTE SOBRE A NECESSIDADE DE ABOLIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Os participantes do Ciclo de Palestras “Combate ao Trabalho Infantil”, promovido pelo Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pela organização não governamental BEM DIREITO, Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região, Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o apoio do  Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, Secretaria de Cultura de Presidente Prudente, Associação Comercial de Presidente Prudente, Conselho Intersindical de Presidente Prudente, das Subseções das OAB de Presidente Prudente e de Presidente Bernardes, reunidos em 06 de março de 2015, na cidade de Presidente Prudente-SP, manifestam a sua convicção de que a abolição do trabalho infantil, além de dever do Estado, que deve ser compartilhado com a família, a sociedade e a comunidade, é parte fundamental da proteção integral da criança e do adolescente, devendo ser alcançada a partir da dedicação de atenção absolutamente prioritária, partindo da garantia da educação universalizada, gratuita, de qualidade, atrativa, integral e em tempo integral, a fim de garantir-lhes o completo desenvolvimento das diferentes habilidades necessárias para aquisição plena do direito à cidadania, sendo certo também que:

1)             É necessário recolocar o tema do trabalho infantil no centro das discussões da sociedade, notadamente dentro de uma economia que se pretende avançada. A evolução da sociedade proporcionou significativas melhorias quanto ao desenvolvimento social, assim como a industrialização permitiu a redução da jornada de trabalho e maior proteção aos trabalhadores, tanto do ponto de vista da seguridade social, quanto com relação às alterações promovidas no mundo do trabalho, hoje centrado na produção do conhecimento e na área de serviços, ou seja, no trabalho imaterializado. Nesta nova sociedade do conhecimento, o ensino superior passa a ser o piso e não o teto para ingresso no mercado de trabalho, o que não mais justifica o trabalho precoce.
2)             No Brasil temos um baixo percentual de jovens matriculados no ensino superior, sendo trabalhadores que estudam, e não estudantes que trabalham, em razão das extensas jornadas, o que prejudica sobremaneira a educação e reduz sensivelmente a possibilidade de ingresso adequado no mercado de trabalho. A sociedade do conhecimento hoje exige estudos para a vida toda e não apenas em uma pequena etapa da vida. É preciso lutar por uma sociedade na qual o estudo seja o eixo central da vida do ser humano, eis que necessário para a vida toda e o tempo de trabalho seja redimensionado, baseado no trabalho heterônomo, gerando mais tempo livre e reestruturado, de modo a atender as mais diversas necessidades do ser humano, notadamente quanto à criação de novos espaços de convivência, o que servirá, certamente, para dedicação de maior atenção e suporte para nossas crianças e adolescentes.
3)             Reafirmamos a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões que envolvam trabalho de crianças e adolescentes, com ou sem vínculo empregatício, incluídos os pedidos de permissão para o trabalho, seja na área artística ou em qualquer outra, na forma do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. A instalação dos Juizados Especiais da Infância e da Adolescência, aliada à criação dos Fóruns Municipais de Erradicação do Trabalho Infantil é medida que se faz imperiosa para exercício de referida competência e efetivo combate ao trabalho infantil, atuando de modo a dar maior atenção às ações que envolvam trabalho abaixo da idade de dezoito anos.
4)              A responsabilidade social das empresas urbanas e rurais não se limita a não se valer, diretamente, do trabalho de crianças e adolescentes em idade inferior à mínima legalmente permitida, mas implica não admitir, também, a exploração de trabalho infantil em quaisquer etapas de sua cadeia produtiva, sob pena de sua responsabilização pelos danos causados, tanto individuais como difusos.
5)             A formação profissional desportiva merece especial atenção quanto à proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes que buscam, por meio do esporte, a projeção pessoal e profissional, reclamando atuação direta e severa da fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e demais instituições junto aos entes formadores, e, quando for o caso, atuação do judiciário a fim de coibir a exploração e a adoção de práticas degradantes e violadoras do direito à infância protegida. O meio ambiente no qual a criança e adolescente estejam inseridos deve garantir e proporcionar a saúde física e mental, bem como as atividades a serem desenvolvidas não devem prejudicar sua formação moral, buscando-se a plena aplicação do artigo 227 da Constituição Federal.
6)             A prática desportiva de rendimento deve ser compatibilizada com as normas constitucionais de proteção à criança e adolescente e, por este motivo, apenas pode ser realizada a partir da idade mínima de 14 (quatorze) anos, desde que seja na condição de aprendiz. É necessário adequar a Lei Pelé (Lei 9.615/98) à Constituição Federal e à CLT, motivo pelo qual, não obstante permita-se a formalização da contratação de bolsa de aprendizagem, é exigível a celebração do contrato especial de aprendizagem, por escrito, nos moldes da legislação trabalhista. 
7)             Quando se constatar a situação de contratação irregular via agenciamento de crianças e adolescentes, retirados de seus lares e mantidos longe de sua localidade de origem, em condições degradantes e humilhantes, deve ser adotado o Protocolo de Palermo, caracterizando a situação como tráfico de pessoas.
8)             O desenvolvimento do ser humano é feito por etapas, sendo que em cada uma delas é preciso uma evolução coordenada em seus aspectos físicos, fisiológicos, emocional e psicológico. Da infância até a fase adulta devem predominar as atividades de educação, culturais, esportivas, de lazer, de forma a permitir o conhecimento e a socialização. O trabalho, antes do pleno desenvolvimento do músculo-esquelético, prejudica o adequado desenvolvimento do indivíduo, com perdas irreparáveis ao seu futuro.
9)             O Brasil precisa cumprir os compromissos internacionais assumidos de erradicar as piores formas até 2016 e todas as formas de trabalho infantil até 2020.
10)         É dever do Estado a implementação das políticas públicas voltadas à proteção integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente, sob pena de ser compelido a fazê-lo por decisão judicial.

Presidente Prudente, 06 de março de 2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário