O Senado da Argentina aprovou, nesta quarta-feira (20 de março), projeto de lei que estabelece pena de 1 a 4 anos de prisão para quem explora o trabalho infantil. A pena não se aplica aos pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e adolescentes exploradas. De acordo com dados oficiais 2004, 6,5% das crianças e adolescentes argentinas com idade de 5 e 13 anos encontravam-se em situação de trabalho naquele ano, sendo a maioria em atividades rurais ou domésticas.
No Brasil o trabalho infantil é proibido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXIII), porém, de um modo geral, a pessoa que explora o trabalho infantil não está sujeita a sanções penais, pois não existe uma lei prevendo esse tipo de exploração como crime e, de acordo com a Constituição Federal, "não há crime de lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art.5°, inciso XXXIX).
Exceções. Embora o trabalho infantil não seja considerado crime, genericamente falando, alguns crimes estão relacionados à exploração do trabalho do trabalho da criança e do adolescente, nas chamadas piores formas de trabalho infantil. É importante destacar que quem comete o crime não é a criança nem o adolescente que exerce essas atividades e sim o adulto que os explora no trabalho precoce.
De acordo com a legislação brasileira, constituem crime as seguintes formas de trabalho infantil:
a) Maus tratos. Crime praticado pela pessoa que expõe a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Esse crime está previsto no art. 136 do Código Penal. Pena: detenção, de 2 meses a um ano e multa. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (§ 3°).
b) Exploração sexual. Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual (Crime previsto nos artigos 244-A do ECA. Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa). Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas acima referidas (§ 1°). Havendo condenação, o alvará de funcionamento do estabelecimento de ser cassado (§ 2°). Por outro lado, o art. 218-B do Código Penal prevê pena de 4 a 8 anos para quem “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”.
c) Atividades pornográficas. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (Crime previsto no art. 240 da ECA. Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa). Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena (§ 1°). O art. 3°,
d) Trabalho infantil em condição análogo à de escravo. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Crime previsto no art. 149 do Código Penal. Pena. Reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência). A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente; (§ 2°, inciso I). O art. 3° da Convenção 182 da OIT, relaciona, entre as piores formas de trabalho infantil, “todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados” (alínea “c”);
e) venda ou tráfico de drogas e outros ilícitos. A Convenção 182 da OIT inclui entre as piores formas de trabalho infantil “a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes”. Os crimes relacionados ao tráfico de drogas estão previstos na Lei 1.343/2006. O art. 40, inciso VI, da referida lei, determina o aumento da pena (de um sexto a dois terços) nos crimes tipificados em seus artigos 33 a 37 envolvam ou visem atingir criança ou adolescente.
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