Nesta terça-feira, 18 de janeiro, aconteceu a sexta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 51 a 60 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes.
O jovem Pedro Henrique (Juazeiro do Norte-CE), representante do Ceará no Conapeti, fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei.
No dia 25 de janeiro será realizada a sétima reunião, para análise dos artigos 61 a 70.
Subseção V
Do Vale-transporte
Art. 50. É assegurado ao aprendiz o direito ao
benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Subseção VI
Das Garantias
Provisórias de Emprego
Art. 51. É
assegurado à aprendiz gestante o direito à garantia provisória prevista no art.
10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
§
1º Durante o período da licença-maternidade, a aprendiz se afastará de suas
atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso
ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos
módulos que concluir com aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o
seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento
contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do
período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior ao
prazo inicialmente estipulado ou mesmo que a aprendiz alcance 24 (vinte e
quatro) anos.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, devem permanecer
inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de
trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos
respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades
práticas.
Art. 52. É
assegurado ao aprendiz beneficiário de auxílio-doença acidentário a
estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Parágrafo único. As disposições previstas nos parágrafos 1º
a 3º do art. 51 do presente Estatuto se aplicam também à estabilidade
acidentária.
Subseção VII
Da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA) e Eleição Sindical
Art. 53. Ao
aprendiz não é permitido se candidatar a cargos de dirigente sindical nem de
direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho.
Subseção VIII
Dos
Afastamentos Legais
Art. 54. As
regras previstas no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para afastamento em
razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos
contratos de aprendizagem.
Parágrafo
único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário
que a entidade formadora elabore um cronograma de reposição das atividades
teóricas referente a tal período.
Art. 55. Se o
período de afastamento por benefício previdenciário de auxíliodoença não
acidentário for superior ao término do contrato de aprendizagem, este será
prorrogado para o fim do afastamento.
Seção V Dos Programas
de Aprendizagem
Subseção I Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 56. As atividades teóricas do programa de
aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios
didáticos apropriados.
§ 1º O Poder
Executivo poderá dispor em regulamento normas adicionais a serem cumpridas
pelas entidades formadoras.
§ 2º É vedado ao
estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem impor ao
aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
§ 3º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem
fornecerá aos estabelecimentos cumpridores de cota e ao órgão competente do
Poder Executivo, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Art. 57. As atividades práticas poderão ocorrer na
própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no
estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
Art. 58. O Poder
Executivo regulamentará a carga horária teórica dos programas de aprendizagem
devendo dispor sobre:
I
– a carga horária teórica total, observando-se o
mínimo de 400 (quatrocentas) horas;
II
– a carga horária teórica inicial a ser cumprida
antes do início das atividades práticas no estabelecimento cumpridor de cota; e
III
–
a quantidade de encontros teóricos que devem acontecer ao longo do programa de
aprendizagem, observando-se a concomitância de 1 (uma) capacitação teórica
semanal com carga horária mínima de 4 (quatro) diárias na entidade formadora e
4 (quatro) dias da semana na atuação prática, com carga horária de 4 (quatro)
horas ou 6 (seis) horas diárias, no estabelecimento cumpridor da cota.
§ 1º A composição da carga horária teórica dos programas de
aprendizagem ainda deve obedecer os seguintes requisitos:
I
– 50% (cinquenta por cento) da carga horária
teórica total corresponderá ao conteúdo básico a ser realizado na modalidade
presencial ou semipresencial;
II
– 50% (cinquenta por cento) da carga horária
teórica total corresponderá ao conteúdo específico a ser realizado na
modalidade presencial ou semipresencial;
III
– até 25% (vinte e cinco por cento) da carga
horária teórica total pode ser realizada à distância, caso em que a entidade
formadora deverá garantir encontros presenciais mensais enquanto a totalidade
das horas à distância não cessar;
IV
– A carga horária prática do curso poderá ser
desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando
essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de
trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.
§ 2º Na hipótese de prorrogação do contrato prevista no
art. 13 deste Estatuto deverão ser considerados apenas os conteúdos específicos
de um curso diverso do realizado, adaptando-se a carga horária à nova vigência.
Art. 59. Para os
fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o
empregador que mantiver mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá
centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
Subseção II
Do Cumprimento Alternativo da Cota
de Aprendizes
Art. 60.
O estabelecimento cumpridor de cota cujas peculiaridades da
atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas
práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas
em formação técnico profissional, poderá requerer junto ao órgão competente a
assinatura de termo de compromisso para o cumprimento alternativo da cota em
entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá acerca das
diretrizes da modalidade de cumprimento alternativo da cota de aprendizagem
disposta no caput do artigo.
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