quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

SEXTA REUNIÃO SOBRE O ESTATUTO DO APRENDIZ - ADOLESCENTES DA REDE PETECA E JOVENS DO CONAPETI


Nesta terça-feira, 18 de janeiro, aconteceu a sexta Reunião dos Adolescentes da Rede Peteca e dos Jovens do Conapeti sobre o PL 6461/2019 (Estatuto do Aprendiz), ocasião em que foram analisados os artigos 51 a 60 do referido projeto de lei e esclarecidas as dúvidas apresentadas pelos participantes. 

O jovem Pedro Henrique (Juazeiro do Norte-CE), representante do Ceará no Conapeti,  fez a apresentação dos artigos. O Procurador do Trabalho e Coordenador da Rede Peteca, Antonio de Oliveira Lima, fez esclarecimentos sobre os artigos do PL, destacando os que já constam da legislação a atual, e os que constituem propostas de mudança incluídos no projeto de lei. 

No dia 25 de janeiro será realizada a sétima reunião, para análise dos artigos 61 a 70.  

Seguem, abaixo transcritos, os artigos do projeto de lei analisados na sexta reunião: 

 

Subseção V 

Do Vale-transporte

 

Art. 50.  É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

 

Subseção VI 

Das Garantias Provisórias de Emprego

 

Art. 51. É assegurado à aprendiz gestante o direito à garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º Durante o período da licença-maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

§ 2º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior ao prazo inicialmente estipulado ou mesmo que a aprendiz alcance 24 (vinte e quatro) anos.

§ 3º Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

Art. 52. É assegurado ao aprendiz beneficiário de auxílio-doença acidentário a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. As disposições previstas nos parágrafos 1º a 3º do art. 51 do presente Estatuto se aplicam também à estabilidade acidentária.

 

Subseção VII 

Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e Eleição Sindical

 

Art. 53. Ao aprendiz não é permitido se candidatar a cargos de dirigente sindical nem de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho.

 

Subseção VIII 

Dos Afastamentos Legais

 

Art. 54. As regras previstas no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário que a entidade formadora elabore um cronograma de reposição das atividades teóricas referente a tal período.

Art. 55. Se o período de afastamento por benefício previdenciário de auxíliodoença não acidentário for superior ao término do contrato de aprendizagem, este será prorrogado para o fim do afastamento.

 

Seção V Dos Programas de Aprendizagem

 

Subseção I Das Atividades Teóricas e Práticas

 

Art. 56.  As atividades teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º  O Poder Executivo poderá dispor em regulamento normas adicionais a serem cumpridas pelas entidades formadoras.

§ 2º  É vedado ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem impor ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

§ 3º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos estabelecimentos cumpridores de cota e ao órgão competente do Poder Executivo, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

Art. 57.  As atividades práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará a carga horária teórica dos programas de aprendizagem devendo dispor sobre:

I               – a carga horária teórica total, observando-se o mínimo de 400 (quatrocentas) horas;

II             – a carga horária teórica inicial a ser cumprida antes do início das atividades práticas no estabelecimento cumpridor de cota; e

III            – a quantidade de encontros teóricos que devem acontecer ao longo do programa de aprendizagem, observando-se a concomitância de 1 (uma) capacitação teórica semanal com carga horária mínima de 4 (quatro) diárias na entidade formadora e 4 (quatro) dias da semana na atuação prática, com carga horária de 4 (quatro) horas ou 6 (seis) horas diárias, no estabelecimento cumpridor da cota.

§ 1º A composição da carga horária teórica dos programas de aprendizagem ainda deve obedecer os seguintes requisitos: 

I               – 50% (cinquenta por cento) da carga horária teórica total corresponderá ao conteúdo básico a ser realizado na modalidade presencial ou semipresencial;

II             – 50% (cinquenta por cento) da carga horária teórica total corresponderá ao conteúdo específico a ser realizado na modalidade presencial ou semipresencial;

III            – até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária teórica total pode ser realizada à distância, caso em que a entidade formadora deverá garantir encontros presenciais mensais enquanto a totalidade das horas à distância não cessar;

IV           – A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

§ 2º Na hipótese de prorrogação do contrato prevista no art. 13 deste Estatuto deverão ser considerados apenas os conteúdos específicos de um curso diverso do realizado, adaptando-se a carga horária à nova vigência.

Art. 59. Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.

 

Subseção II 

Do Cumprimento Alternativo da Cota de Aprendizes

 

Art. 60.  O estabelecimento cumpridor de cota cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto ao órgão competente a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento alternativo da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá acerca das diretrizes da modalidade de cumprimento alternativo da cota de aprendizagem disposta no caput do artigo.



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