segunda-feira, 10 de junho de 2019

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS

Por Antonio de Oliveira Lima 

A maioria das empresas que prestam serviços de mão-de-obra aos órgãos e entes públicos não cumprem a cota de aprendizagem prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Além de descumprir a obrigação legal, as empresas deixam de cumprir sua responsabilidade social, pois a contratação de aprendizes é uma das políticas públicas mais efetivas no combate ao trabalho precoce. Dos cerca de 2,4 milhões de crianças e adolescentes que estão em situação de trabalho no Brasil (Pnad 2016), mais de oitenta por cento tem idade entre 14 e 18 anos. Parte desses adolescentes poderiam ser retirados desse tipo de violação de direitos e incluídos em programas de aprendizagem profissional, caso as empresas de terceirização de mão de obra cumprissem a cota. 

As empresas costumam alegar que não dispõem de espaços nos quais os aprendizes possam realizar as atividades relativas à parte prática da aprendizagem, já que seus escritórios não comportam muitos aprendizes. Sustentam, ainda, que os tomadores de mão de obra não querem receber os aprendizes pelo fato de terem contratado serviços de profissionais e não serviços de aprendizes. Outra alegação das empresas consiste na falta de previsão orçamentária nas planilhas de custos do contrato. Argumentam que já tentaram apresentar na planilha as despesas correspondentes à contratação de aprendizes por ocasião de licitações anteriores, porém, por falta de previsão expressa na lei, tiveram seus pedidos negados ou perderam a licitação para empresas que não apresentaram tais custos.

Diante de tais dificuldades, temos proposto aos deputados estaduais a apresentação de projetos de lei prevendo a obrigação de as empresas contratadas pelos estados  comprovarem o cumprimento da cota de aprendizagem por ocasião do processo licitatório, na primeira contratação, bem como por ocasião dos aditivos de renovação dos contratos. A proposta já foi acolhida por sete (7) parlamentares,  membros  da Comissão da Infância e Adolescência do Estado do Ceará, que apresentaram, no dia 14 de maio de 2019, emenda a um projeto de lei estadual de iniciativa do Governador do Estado do Ceará contemplando a demanda.

No dia 6 de junho de 2019 apresentamos a proposta à Deputada Tia Ju, da Assembleia Legislativa Estadual do Rio de Janeiro, que ficou de estudar a matéria para também apresentar projeto de lei sobre o tema. No dia seguinte, 7 de junho, apresentamos a proposta ao Deputado Duarte Júnior, na Assembleia Legislativa do Maranhão. Também participaram da reunião três representantes do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no Maranhão (Fepetima): a Juiza do Trabalho Liliana Boueres (TRT 16), a Auditora Fiscal do Trabalho Rebeca (SRT/MA) e o Conselheiro Marcos Japi (CMDCA de São Luis).

Tavares Junior já havia protocolado  projeto de lei dispondo sobre a obrigatoriedade de as empresas terceirizadas contratarem aprendizes, porém lhe ponderamos ser importante, também, estabelecer um critério social na seleção dos aprendizes, de modo que sejam contemplados os  adolescentes que estão em situação de trabalho infantil, medidas socioeducativas, acolhimento institucional, dentre outras vulnerabilidades e riscos sociais.  Também propusemos o acréscimo de um artigo estabelecendo  que a parte pratica da aprendizagem seja  realizada juntos aos órgãos públicos que contratam as empresas. O Parlamentar se comprometeu a analisar a proposta e tentar contemplar esses dois aspectos,  adequando a redação original do projeto, observado  os critérios de admissibilidade das propostas legislativas.

Segue, abaixo, o anteprojeto de lei que propomos sobre a matéria para análise dos Deputados Estaduais.



Projeto de Lei Estadual

Dispõe sobre a contratação de aprendizes por empresas de prestação de serviços contratadas pela  Administração Pública Estadual.


Art. 1º. As empresas contratadas para prestação de serviços continuados junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual comprovarão  o cumprimento da cota de aprendizagem prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no ato da assinatura inicial do contrato, bem como por ocasião dos aditivos de renovação, prevendo, na planilha de custos do processo licitatório, as despesas correspondentes ao cumprimento da referida obrigação. 

Art. 2º. As vagas de aprendizes, decorrentes do cumprimento desta lei, serão destinadas aos adolescentes, com idade entre 14 e 18 anos, prioritariamente aos egressos do trabalho infantil, egressos ou em cumprimento de medidas socioeducativas, atendidos em acolhimento institucional, dentre outas situações de vulnerabilidade econômica ou risco social.

Art. 3º. Os aprendizes contratados com base nesta lei exercerão as atividades práticas correspondentes ao contrato de aprendizagem junto aos respectivos órgãos e entidades da administração pública contratantes, observado, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 8.740, de 4 de maio de 2016. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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