O Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – Conanda, instância máxima de formulação, deliberação
e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera
federal, criado pela Lei nº 8.242 de 1991, é o órgão responsável por tornar
efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos na Lei nº 8.069,
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e, por isso, vem manifestar-se
sobre o
Decreto nº 9.759 de 2019, que extingue e estabelece diretrizes,
regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
Inicialmente, relevante considerar
que o artigo 1º da Constituição Federal de 1988 estabelece a cidadania como um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ademais, o artigo 227
estabelece constitucionalmente a absoluta prioridade dos direitos de crianças e
adolescentes, sujeitos de direito em condição especial de desenvolvimento.
Nessa perspectiva, o art. 17 do ECA
dispõe sobre o respeito como direito fundamental da criança e do adolescente,
que consiste na integridade física, psíquica e moral, incluída a preservação de
sua imagem. Também o art. 100, V, do
Estatuto dispõe sobre preservação de imagem quando trata da prescrição da
privacidade como princípio da ação protetiva do poder público. Em seu artigo
18, o ECA também prescreve que é dever de todos velar pela dignidade da criança
e do adolescente, pondoos a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Desta forma, enquanto direito da
personalidade, a imagem de crianças e adolescentes não pode ser utilizada, banalizada
ou divulgada, muito menos se expostas a situação vexatória ou constrangedora.
O evento “Adoção na Passarela”[1],
realizado pela Associação Mato-grossense de Pesquisa e Apoio à Adoção (AMPARA)
e pela Comissão de Infância e Juventude (CIJ) da Ordem dos Advogados do Brasil
– Seccional Mato Grosso (OAB-MT), ocorrido nesta terça-feira, 21 de maio, expôs
a imagem de adolescentes com condições legais de serem adotados, em espaço
comercial, na tentativa de atender o direito à convivência familiar e comunitária,
com o objetivo de encontrar pessoas interessadas em sua adoção.
Muito embora tais iniciativas tenham
o objetivo de solucionar problema real, de dificuldade de adoção de crianças
mais velhas e adolescentes, grupos de irmãos, crianças e adolescentes negros,
ou com deficiência e/ou problemas de saúde, isso não pode ser feito com
violação de direitos. Incentivar a adoção, inclusive desconstruindo
idealizações sociais e culturais arraigadas nos adultos, e dar visibilidade à
questão, é fundamental, mas nunca às custas da violação de direitos das
crianças e adolescentes.
É equivocada a interpretação de que a
exposição das subjetividades, histórias e imagem de crianças e adolescentes em
espaço comercial seria uma forma de integração de convivência social. O protagonismo
da criança e do adolescente enquanto sujeito de direitos e a doutrina da
proteção integral não são compatíveis com as crianças e adolescentes serem
apresentados como “disponíveis” para os adultos “escolherem”; em verdade, isso
reforça uma abordagem menorista, já superada, em que tais crianças e
adolescentes são vistos como mero objeto. Fica evidente que tal prática
prioriza gostos e preferências dos adultos que adotam em detrimento das reais
demandas das crianças e adolescentes acolhidos, inclusive aquelas em maior
situação de vulnerabilidade, confrontando os princípios da prioridade absoluta.
Ademais, não é admissível que as
motivações da adoção sejam centradas no assistencialismo ou salvacionismo,
colidente com o instituto da adoção prevista no ordenamento jurídico
brasileiro, a qual deve ser assistida tecnicamente e priorizar os interesses da
criança e do adolescente.
Por essa razão, o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente REPUDIA
a exposição dos adolescentes no evento “Adoção na Passarela” e em situações
semelhantes, tais como em estádios de futebol, sites eletrônicos, veículos de
publicidade, entre outros, por violar o art. 17 e 18 do Estatuto da Criança e
do Adolescente e, em última instância, o art. 227 da Constituição Federal que
fundamenta o sistema da proteção integral.
Alternativas para incentivar a adoção
e enfrentar questões relacionadas a ela devem ser buscadas e debatidas, a
partir dos mecanismos previstos pelo ECA, tais como o Cadastro Nacional da
Adoção. A família proponente precisa de avaliação técnica e qualificação pelo
Sistema, tendo em vista que o superior interesse é da criança e do adolescente
adotados, inclusive para evitar a devolução, gerando mais uma experiência
potencialmente traumática e desgastante para o seu desenvolvimento.
Por isso, o CONANDA reafirma a
importância da Comissão de Convivência Familiar e Comunitária, espaço
privilegiado para aprofundar o debate sobre problemas e soluções relativos à
adoção. Reitera também a importância dos espaços de participação e controle
social no âmbito das políticas públicas de infância e adolescência,
fundamentais para que crianças e adolescentes sejam, verdadeiramente, absoluta
prioridade da nação, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Conanda
[1]
http://www.olhardireto.com.br/conceito/noticias/exibir.asp?id=17583¬icia=criancas-de-4-a-17-anos-participamdo-evento-adocao-na-passarela-no-pantanal-shopping
É de absoluta prioridade está atento para esse tipo de publicidade. Não é admissível não se pode tolerar essa exposição de Crianças e Adolescente
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